Página 463 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 6 de Agosto de 2019

DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, SENDO A COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA 3ª VARA CÍVEL, NOS TERMOS DO ART. 42 DA LEI ESTADUAL Nº 6.956/15.1. Cinge-se a controvérsia em analisar a competência para julgar a ação de reintegração de posse, se o juízo da vara cível ou de família, na qual tramita ação de reconhecimento e dissolução de união estável.2. Ausência de trânsito em julgado da ação de reconhecimento e dissolução de união estável, de modo que a ação de reintegração de posse c/c cobrança de aluguéis deve ser julgada no juízo cível, nos termos do art. 42 da Lei Eestadual nº 6.956/15.3. Prejudicialidade externa que eventualmente venha a ser reconhecida como obstativa do prosseguimento da ação reintegratória implicará na sua suspensão, consoante art. 313, V, a do CPC, não deslocando a competência do juízo cível. Precedente: 000XXXX-07.2018.8.19.0213 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Des (a). JDS MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 05/02/2019 - 5ª CÂMARA CÍVEL4. O Juízo de Direito suscitado da 3ª Vara de Cível da Comarca de Petrópolis possui competência para processar e julgar a ação de reintegração de posse.5. Conflito de competência julgado procedente para declarar a competência do Juízo suscitado. Conclusões: Por unanimidade de votos, julgou-se procedente o conflito de competência para declarar a competência do Juízo de Direito suscitado da 3ª Vara de Cível da Comarca de Petrópolis, nos termos do voto da Relatora.

029. APELAÇÃO 000XXXX-49.2014.8.19.0007 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA MANSA 2 VARA CIVEL Ação: 000XXXX-49.2014.8.19.0007 Protocolo: 3204/2019.00302138 -

APTE: PAULO EVARISTO RUBIO ADVOGADO: CARLOS ELIAS DOS SANTOS CURTY OAB/RJ-034958 ADVOGADO: THASSIA MARIA DE OLIVEIRA LEITE DIAS LOPES OAB/RJ-168683 ADVOGADO: BIANCA BATISTA DOS ANJOS OAB/RJ-176605 APDO: RILDO SILVA JARDIM ROSA ADVOGADO: ROMILDA MARINS PANCARDES OAB/RJ-045401 ADVOGADO: ROSELINE RODRIGUES MOREIRA OAB/RJ-125776 Relator: DES. MARIANNA FUX Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO COMBATIDO. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou contradição da decisão, supri-la de omissão ou corrigi-la quando houver erro material.2. Este recurso é sede imprópria para manifestar o inconformismo com o julgado e obter a sua reforma, porque, salvo as hipóteses específicas estabelecidas nos incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, nele não se devolve o exame da matéria.3. Desnecessidade de referência a todos os normativos legais ou jurisprudenciais trazidos pelas partes. Precedente: 002XXXX-42.2012.8.19.0037. Des. Cristina Tereza Gaulia - Julgamento: 12/04/2016 - 5ª Câmara Cível.4. Embargos de Declaração desprovidos. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

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