Página 2403 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 7 de Agosto de 2019

honorários advocatícios contratados pelo devedor ou em razão de sua sucumbência processual. Destacou ainda na referida decisão que o próprio Código de Processo Civil reconhece o caráter alimentar dos honorários, ao dispor que constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho.”. Assim, REJEITO a impugnação, MANTENDO a constrição. Caso estejam juntados aos autos comprovantes dos depósitos judiciais por parte do INSS, bem como decorrido o prazo para interposição de recurso em relação a esta decisão, nos termos do artigo 1.003, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, expeça-se mandado de levantamento em favor do patrono do credor, Dr. Ulysses Pinto Nogueira - OAB/SP 58.473, por se tratar de valor para quitação de honorários sucumbenciais. Int. - ADV: ULYSSES PINTO NOGUEIRA (OAB 58473/SP), JOSÉ RICARDO PINHO DA CÓSTA (OAB 186562/SP), FELIPE GAVAZZI FERNANDES (OAB 214306/SP), CARLA RODRIGUES DA CUNHA LOBO (OAB 7511/DF)

Processo 002XXXX-92.2012.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Rodrigo Aparecido Vieira - - Gislaine Franciele Vieira - - Milena Cristina Vieira - - Elisangela Vieira da Silva - Seguradora Lider dos Consorcios de Seguro DPVAT S/A - Mandado de levantamento expedido - aguardando retirada. - ADV: LEA SILVIA G P DE S P DE OLIVEIRA (OAB 100418/SP), RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP)

Processo 002XXXX-28.2010.8.26.0577 (577.10.026529-6) - Procedimento Comum Cível - Seguro - ISIS MOLLER DE MELO CUNHA e outros - Mapfre Vera Cruz Vida e Previdência S/A - Tendo em vista a notícia de quitação da obrigação (fls. 536/538), com cujo montante concordaram os credores, não o impugnando (fls. 543), de rigor a extinção da execução diante da satisfação. Assim, com fundamento no art. 924, II, do CPC/15, DECLARO EXTINTA esta execução, nos autos da ação movida por DENIS MOLLER DE MELO CUNHA, DANILO MOLLER DE MELO CUNHA e ISIS MOLLER DE MELO CUNHA em face de Mapfre Vera Cruz Vida e Previdência S/A, para que produza efeito (art. 925, CPC/15). Após transitada em julgado esta sentença, expeça-se MANDADO DE LEVANTAMENTO em favor da parte credora (depósito judicial - fls. 537), cujas procurações de fls. 118, 121 e 124 outorga poderes ao patrono para receber e dar quitação. Oportunamente, arquivem-se os autos, fazendo-se as anotações pertinentes junto ao SAJ e MOVJUD. P.R.I.C. - ADV: CLAUDIO LUIZ PEREIRA (OAB 82697/SP), PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO (OAB 130053/SP), MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP), JOSE CESAR DE SOUSA NETO (OAB 81757/SP)

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