O Tribunal de Justiça estadual analisou o assunto sob o seguinte fundamento (e-STJ fl. 42):
Pelo que se depreende dos autos a reeducanda foi condenada como incurso nas sanções do Art. 33, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviço à comunidade.
Em suma, o agravante pretende que seja declarada extinta a punibilidade da Reeducanda, face a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória, sob o argumento de que houve o transcurso do prazo prescricional, na forma do art. 107, IV, do Código Penal.