Página 1074 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 8 de Agosto de 2019

Caixa Econômica Federalemrelação a todos os autores.Decido.Aembargante não apontouomissão, obscuridade oucontradição na decisão embargada, inclusive quanto a aplicação da Lei13.000/2014 (fls. 335-336). Assim, pretendendo a seguradora modificar a decisão, os embargos devemser rejeitados. De qualquer forma, apenas a ação da autora GISLEINE DASILVARODRIGUES retornouà esfera estadual (emautos desmembrados) e não poderia ser de outro modo, já que a CEF informouque a apólice pertence ao Ramo 68 (f. 141).E emvista dos documentos de fls. 348-406, que apontamumaumento considerávelno pagamento de indenizações pelo FCVS, está provado o risco ouimpacto econômico a esse fundo, pelo que a CEF deve ser admitida como assistente da seguradora quanto aos demais requerentes.Pois bem. Aparte autora não possuiinteresse de agir, pois o mútuo habitacionale, por conseguinte, o contrato de seguro, foramextintos emnovembro de 2001 (fls. 244 e 246), relativos aAPARECIDADENILZAMARQUES DE OLIVEIRA (tendo tambémcomo mutuário Carlos Alberto Vila Maior da Silva, fls. 62-3) e a BERNADETE REGALO SALOMÃO, e emjaneiro de 2001 (f. 249), alusivo a JOSE BATISTADACOSTA. Assim, desde então cessoupara a seguradora a responsabilidade coma cobertura securitária e, emdecorrência, a parte autora é carecedora de ação por ausência de interesse.Neste sentido menciono decisões do TribunalRegionalFederalda 3ª Região:CIVILE PROCESSUALCIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. IMÓVEL. DANOS. FINANCIAMENTO QUITADO. CONTRATO DE SEGURO.ASSESSORIEDADE. EXTINÇÃO. CARÊNCIA DEAÇÃO. (...) 3. O direito ao seguro se constituimediante a pactuação de umcontrato. O contrato de seguro está definido no art. 1.432 do Código Civilde 1.916 como aquele pelo qualuma das partes se obriga para coma outra, mediante a paga de umprêmio, a indenizá-la do prejuízo resultante de riscos futuros previstos no contrato. O novo código civil, emseuart. 757, define este contrato como aquele pelo qualo segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa oua coisa, contra riscos predeterminados. 4. O seguro contratado emrazão de aquisição de imóvelpelo Sistema Financeiro de Habitação - caso dos autos (fls. 09/10 vs.) - tempor finalidade assegurar a quitação do saldo devedor para os casos de incapacidade, invalidezoumorte do mutuário, oude danos que atinjamo objeto da garantia. 5. Mas tenha-se presente que se trata de umcontrato, sujeito às regras gerais estatuídas pelo Código Civile demais normas de regência, dentre as quais aquelas que cuidamda extinção. Ademais, como umdos objetivos do contrato de seguro de imóveis é assegurar o efetivo pagamento da dívida assumida no financiamento, este mantémcomo contrato de mútuo para o financiamento do imóveluma relação de acessoriedade. Assim, uma vezextinto o contrato de financiamento pela quitação antecipada, o contrato de seguro tambémse extingue, não cabendo qualquer cobrança a esse título após a extinção. Precedentes. 6. No caso dos autos, a quitação do financiamento se deuem02/03/1983 (fls. 271), tendo o autor ingressado coma ação em1998, mais de quinze anos depois da extinção do financiamento. Apartir de então, extinguiu-se a cobertura securitária existente até então. 7. Destarte, se o contrato de seguro se encontrava extinto já há mais de quinze anos quando da propositura da ação, o autor é carecedor de ação, por falta de interesse processual (e não por impossibilidade jurídica do pedido, como decidido pelo D. juízo a quo). (destaquei) 8. Ar. sentença deve ser mantida, alterando-se apenas sua parte dispositiva que extinguiuo processo por impossibilidade jurídica do pedido para considerar que a extinção do processo se dá por falta de interesse processualdo autor. Matéria de ordempública que se determina de ofício. 9. Apelo do autor improvido. Agravos retidos não conhecidos. Sentença mantida, comalteração de ofício do fundamento da extinção na parte dispositiva.(AC 871633 - JUIZ CONVOCADO ALEXANDRE SORMANI - 2ª Turma - e-DJF3 Judicial1 DATA:01/10/2009) AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.ART. 557 DO ANTIGO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (Leinº 5.869/73). INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. IMÓVELOBJETO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. CONTRATO EXTINTO. AUSÊNCIADE SEGURO HABITACIONALVIGENTE. CARÊNCIADEAÇÃO. (...)- Apartir do momento emque deixoude ser cobrada qualquer prestação referente ao financiamento do imóvele junto comela a parcela correspondente do seguro, cessoupara a seguradora a responsabilidade coma cobertura securitária. - Sema presença de umcontrato vigente de seguro não é possívelo pedido de cobertura securitária, e daídecorre a ausência de interesse de agir da parte e a carência de ação. (destaquei). - Se a decisão agravada aprecioue decidiua questão de conformidade coma leiprocessual, nada autoriza a sua reforma. - Agravo legala que se nega provimento.(AC 1970393 - Des. FederalJosé Lunardelli- 11ª Turma - e-DJF3 Judicial1 DATA:28/10/2016) CIVIL- PROCESSUALCIVIL- APELAÇÃO CÍVEL- PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA- PROVAPERICIAL- NÃO CARACTERIZAÇÃO - SEGURO HABITACIONAL- SISTEMAFINANCEIRO DE HABITAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS FÍSICOS NO IMÓVEL- SEGURO DO SFH QUE VIGEATÉAQUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO, CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL- APELO DESPROVIDO. Cerceamento de defesa alegado emmatéria preliminar, quanto à realização de prova pericial. OsAutores, quando indagados acerca das provas a seremproduzidas emdespacho saneador, manifestaramque não haviamprovas a seremproduzidas. Preclusão do direito à produção de prova pericial; O contrato de financiamento objeto da presente lide foiquitado em09/02/2001, conforme documento de fls. 182 dos autos; Conforme previsão da cláusula n.º 15.2 das Condições Particulares para os Riscos de Danos Físicos (fls. 123/128):Aresponsabilidade da Seguradora finda quanto:a) da extinção da dívida, seja no caso emque esta ocorrer antes do término do prazo do financiamento, ou após ter ocorrido a prorrogação do contrato, por remanescer saldo residualde responsabilidade do segurado;; Extinto o contrato principalpela quitação da dívida, extingue-se por consequência o contrato de seguro, por ser acessório, de modo que resta afastada a responsabilidade da Ré por eventuais danos físicos no imóvel;Apelação dosAutores a que se nega provimento. (destaquei).(Ap 1877502 - Des. FederalFausto de Sanctis - 11ª Turma eDJF3 Judicial03.04.2018) Da mesma forma decidiuo TribunalRegionalFederalda 4ª Região:ADMINISTRATIVO. SFH. LEGITIMIDADEATIVADACEF. COMPETÊNCIADAJUSTIÇAFEDERAL. COBERTURASECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CONTRATO QUITADO. (...)- Caso emque a cobertura securitária, nos termos do contrato, abrange exclusivamente as avarias causadas por agentes externos, ouseja, aquelas que atuamsobre a edificação, não contemplando as situações emque o imóvelsofre os efeitos de eventualvício inerente à sua própria estrutura ouaqueles causados por reformas e alterações de projeto. - Acobertura do seguro perdura até a extinção do financiamento habitacional, eis quemquitado o contrato, não mais existe qualquer vínculo coma Seguradora, nemmesmo como agente financeiro. (destaquei)(AC 50027615220154047110 - Ricardo Teixeira do Valle Pereira - 3ª Turma - DE 28.08.2015).Diante do exposto:1. rejeito os embargos de declaração apresentados pela seguradora;2. defiro o pedido de inclusão da Caixa Econômica Federalcomo assistente da seguradora e fica prejudicada a manifestação de f. 448;3. emrazão da ausência de interesse, julgo extinto o processo, semjulgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Condeno a autora a pagar honorários advocatícios emfavor dos advogados da ré, cuja execução ficará suspensa nos termos do art. 98, , do CPC, diante da gratuidade de justiça que ora defiro. Isenta de custas.P.R.I. Inclua se a CEF como assistente da seguradora e exclua-se Gisleine da Silva Rodrigues do polo passivo (f. 336).

PROCEDIMENTO COMUM

0009313-80.2XXX.403.6XX0- LUCIANOBRE DE MIRANDA(MT003546 - CLAUDIO NOBRE DE MIRANDA) X CONSELHO REGIONALDE CONTABILIDADE DE MATO GROSSO DO SULCRC/MS(MS010228 - SANDRELENASANDIM DASILVAMALUF)

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