jurídica), "que tenha interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal" (CTN, art. 124, I) ou que decorra de expressa designação legal (CTN, art. 124, II).
IV — O interesse comum que se especula, para os fins do art. 124, 1, do CTN, não é o mero interesse econômico e genérico, bastante presente, em maior ou menor grau de proximidade, em empresas que laboram no mesmo ramo ou mesmo que exploradoras de atividades diferentes, inspirem objetivos ou alvíssaras de negócios cruzados, por exemplo.
V — O que justifica o redirecionamento da cobrança de tributos, sob a flâmula da solidariedade, é a identidade de interesse no fato gerador específico que deu margem à obrigação tributária principal, originadora, por conseguinte, de débito tributário regularmente lançado e, passo adiante, da ação executiva fiscal. Posicionamento do STJ: AgRg no AREsp. 603.177/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 27.3.2015; AgRg no REsp. 1.433.631/PE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 13.3.2015; REsp 1.433.631/PE, NAPOLEÃO MAIA, 19.06.2015.