SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 101XXXX-29.2019.8.11.0041. AUTOR (A): TRANSPONTUAL LTDA - ME RÉU: J.C.BRAZAO - ME, JOÃO CARLOS BRAZÃO, GUNTHER HERREN M. REUTER Vistos etc. Trata-se de Procedimento Ordinário ajuizado por TRANSPONTUAL LTDA – ME, em face de BRAZÃO VEÍCULOS e outros. As partes TRANSPONTUAL LTDA – ME e GUNTHER HERREN M. REUTER se compuseram em sessão de conciliação realizada na Central de Conciliação e Mediação da Capital, requerendo a homologação e extinção do feito nos moldes do artigo 487, III alínea b do CPC. O acordo foi devidamente subscrito pelos patronos das partes que possuem poderes para transigirem e fazer acordo. Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo efetivado entre as partes, com fulcro no artigo 487, III alínea b do Código de Processo Civil. Não há que se falar em revelia dos demais requeridos, tendo em vista que as parte convencionaram que o terceiro requerido assume isoladamente a dívida. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme acordado pelas partes. P. R. I. Renunciado o prazo recursal, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo, onde deverá aguardar o cumprimento do acordo, ficando isento do recolhimento de custas de desarquivamento caso haja necessidade de prosseguimento do feito em decorrência de descumprimento do acordo. Cumpra-se. Cuiabá-MT, 12 de agosto de 2019. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito em Substituição
Sentença Classe: CNJ-11 PETIÇÃO