Página 283 da Comarcas - Entrância Especial do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 13 de Agosto de 2019

SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 101XXXX-29.2019.8.11.0041. AUTOR (A): TRANSPONTUAL LTDA - ME RÉU: J.C.BRAZAO - ME, JOÃO CARLOS BRAZÃO, GUNTHER HERREN M. REUTER Vistos etc. Trata-se de Procedimento Ordinário ajuizado por TRANSPONTUAL LTDA – ME, em face de BRAZÃO VEÍCULOS e outros. As partes TRANSPONTUAL LTDA – ME e GUNTHER HERREN M. REUTER se compuseram em sessão de conciliação realizada na Central de Conciliação e Mediação da Capital, requerendo a homologação e extinção do feito nos moldes do artigo 487, III alínea b do CPC. O acordo foi devidamente subscrito pelos patronos das partes que possuem poderes para transigirem e fazer acordo. Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo efetivado entre as partes, com fulcro no artigo 487, III alínea b do Código de Processo Civil. Não há que se falar em revelia dos demais requeridos, tendo em vista que as parte convencionaram que o terceiro requerido assume isoladamente a dívida. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme acordado pelas partes. P. R. I. Renunciado o prazo recursal, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo, onde deverá aguardar o cumprimento do acordo, ficando isento do recolhimento de custas de desarquivamento caso haja necessidade de prosseguimento do feito em decorrência de descumprimento do acordo. Cumpra-se. Cuiabá-MT, 12 de agosto de 2019. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito em Substituição

Sentença Classe: CNJ-11 PETIÇÃO

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