Diante disso, considerando o fato da renegociação do débito, declaro extinta a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes de apreciação, arquivem-se os autos. Sem custas remanescentes (art. 90, § 3º CPC), sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Numeração única: 2758-14.2015.4.01.3701
2758-14.2015.4.01.3701 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL