Página 151 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 14 de Agosto de 2019

a presença de requisito de admissibilidade da medida extrema prevista no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, pois aqui se cuida de crime doloso, na forma qualificada, punido com pena privativa de liberdade máxima, em abstrato, superior a 4 (quatro) anos.Os fundamentos, elencados no artigo 312, parte, do Código de Processo Penal também continuam hígidos, uma vez que este Juízo vem entendendo que nos crimes de furto qualificado, como ocorreu no caso em comento, a custódia cautelar é necessária para garantia da ordem pública e conveniente para a instrução criminal, mormente no caso em tela em que ocorreu violação a residência da ofendida. Crimes dessa natureza provocam grande repercussão no meio social e na comunidade em que ocorreu, haja vista que a população fica revoltada quando se depara com reiterações de ações idênticas sem a resposta efetiva dos entes estatais, causando insegurança para aqueles que tem como escopo principal os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, fundamentos constitucionais. Ademais, se deve ter em mente que mesmo para aqueles que possuem condições pessoais favoráveis, não há óbice à custódia cautelar, quando existir fundamento legal, máxime no caso do requerente, que registra condenação definitiva por crime patrimonial da mesma espécie e, encontra-se em plena execução.Registre-se, igualmente, que se tratando de crime grave e existindo fundamento legal para a manutenção da prisão cautelar, não se deve substituir a privação preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que tais medidas se revelariam inadequadas e insuficientes.POR ESSAS RAZÕES, indefiro o pedido.Intime-se.Decorrido o prazo para eventual recurso, ARQUIVEM-SE.Porto Velho-RO, sexta-feira, 9 de agosto de 2019. Francisco Borges Ferreira Neto Juiz de Direito

Proc.: 001XXXX-95.2019.8.22.0501

Ação:Ação Penal - Procedimento Sumário (Réu Preso)

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