O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, II do CPC de 2015 c/c 769 da CLT, e, no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por SERGIO VICENTE DOS SANTOS em face de ANGEL'S SEGURANÇA E VIGILANCIA LTDA, para condenar a primeira Ré a pagar, conforme for apurado em liquidação por cálculos, diferenças de multa de 40% sobre o FGTS e aviso prévio indenizado, considerando os valores quitados (fls. 22 e 613) e os devidos em razão da dispensa imotivada por iniciativa do empregador, limitadas ao valor de R$3.848,61.
Condeno a 2ª Ré subsidiariamente quanto aos créditos deferidos ao Reclamante nesta decisão, inclusive quanto às condenações acessórias.
Improcedentes os demais pedidos.