termos da Lei 9.610/98, a utilização de obras musicais em eventos públicos, sem prévia autorização, gera a cobrança dos direitos autorais respectivos. Para tanto, não há a necessidade de recebimento de lucros pelo promotor do evento. VII. O ECAD possui legitimidade para fixar os critérios relativos ao montante devido a título de direitos autorais, sendo válidos, portanto, o Regulamento de Arrecadação Consolidado e a tabela de preços por ele instituídos. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.”
Embargos de Declaração rejeitados (Evento n. 47).
Alega o recorrente violação dos artigos 29, 68 e 105 da Lei n. 9.610/98, bem como divergência jurisprudencial.