Página 2684 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 15 de Agosto de 2019

termos da Lei 9.610/98, a utilização de obras musicais em eventos públicos, sem prévia autorização, gera a cobrança dos direitos autorais respectivos. Para tanto, não há a necessidade de recebimento de lucros pelo promotor do evento. VII. O ECAD possui legitimidade para fixar os critérios relativos ao montante devido a título de direitos autorais, sendo válidos, portanto, o Regulamento de Arrecadação Consolidado e a tabela de preços por ele instituídos. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.”

Embargos de Declaração rejeitados (Evento n. 47).

Alega o recorrente violação dos artigos 29, 68 e 105 da Lei n. 9.610/98, bem como divergência jurisprudencial.

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