operacional para implantá-la, assumidas integralmente pela reclamada, referida ideia jamais sairia do papel e, consequentemente, nenhum lucro seria gerado.
Ainda que assim não fosse, razão assiste à reclamada quando afirma que as ideias dadas pelo reclamante, em especial aquela não abarcada pela prescrição, considerando o descritivo de fls. 97/98 (não impugnado), estão relacionadas a melhorias no cotidiano da empresa, em aspectos como segurança ocupacional, ergonomia no trabalho, meio ambiente, melhorias de qualidade do produto, redução de desperdícios de materiais e diminuição de retrabalho.
Dessa forma, não restou comprovado que quaisquer dessas ideias possuíssem os requisitos constantes nos artigos 8º e 9º da Lei 9.279/1996 para serem consideradas como invento ou modelo de utilidade.