Página 17473 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 15 de Agosto de 2019

Inconformado o sindicato autor interpôs recurso ordinário, sob o ID a2926bd. Alega que a atividade econômica principal da reclamada é "educação infantil - pré-escola" e a atividade secundária "educação infantil - creche". Registra que o ensino infantil (0 a 5 anos) exige a presença de professores, nos termos dos artigos 30 e 61, inciso I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Discorda da caracterização dos profissionais como meros auxiliares.

Contrarrazões da reclamada conforme ID 485899b.

O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento do recurso para ser afastada a ilegitimidade ativa do sindicato autor, retornando os autos ao juízo "a quo" para prosseguimento do feito (ID d3eea1c).

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