Inconformado o sindicato autor interpôs recurso ordinário, sob o ID a2926bd. Alega que a atividade econômica principal da reclamada é "educação infantil - pré-escola" e a atividade secundária "educação infantil - creche". Registra que o ensino infantil (0 a 5 anos) exige a presença de professores, nos termos dos artigos 30 e 61, inciso I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Discorda da caracterização dos profissionais como meros auxiliares.
Contrarrazões da reclamada conforme ID 485899b.
O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento do recurso para ser afastada a ilegitimidade ativa do sindicato autor, retornando os autos ao juízo "a quo" para prosseguimento do feito (ID d3eea1c).