marca "Metro", pertencente à Recorrente, afronta o quanto disposto no artigo 124, inciso XIX, e no artigo 126, da Lei da Propriedade Industrial. Entretanto, diferentemente do quanto considerado pelo órgão administrativo recorrido e também pelo Tribunal, a existência de similitude na grafia e fonética das marcas, por si só, não se mostram suficientes para justificar a negativa no registro da marca da recorrente, haja vista a existência de diversos outros elementos que a distingue das marcas supostamente colidentes, afastando qualquer possibilidade de confusão entre os consumidores, tratando-se de elementos que fazem parte integrante da marca e que jamais poderiam ser ignorados pelo Julgador.
25. A recorrente fez prova segura e satisfatória de que sua marca não apresenta colidência com outras marcas, sendo certo que os elementos que a compõem, por si só, evidenciam tratar-se de marcas distintas, tanto que convivem harmonicamente há vários anos, sem notícia de eventual confusão ou prejuízo entre elas ou a qualquer de seus proprietários.
[...] Resta demonstrada a impossibilidade de expressões de uso comum gerarem exclusividade de utilização a específica empresa, na medida em que buscaria essa empresa não o estancamento de um ilícito, mas o monopólio de mercado.