Página 1390 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 16 de Agosto de 2019

magistrado condutor do feito, de apresentação de petição referente ao pedido de falência dentro dos autos da recuperação judicial, sendo certo que esta hipótese não está descrita no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil/2015.

Por ser relevante, convém gizar que o vertente caso também não diz respeito às hipóteses de cabimento de agravo de instrumento expressamente referidas na Lei Federal nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005 (Lei da Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência do empresário e da sociedade empresária), artigos 17, 59, § 2º e 100:

“Art. 17. Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo.”

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