para verificação de irregularidade da documentação fiscal exibida ao Fisco Estadual. Extinção do feito, sem resolução de mérito, por entender o magistrado a quo que a liminar concedida exauriu por completo o objeto do mandamus. Remessa e apelação improvidas. (Apelação Cível nº 2000.0014.1450-0/0, 2ª Câmara Cível do TJCE, Rel. Gizela Nunes da Costa. unânime, DJe 21.10.2009). Em arremate, o Supremo Tribunal Federal já editou Súmulas que dão enfoque especial a matéria, assim como a própria Corte Alencarina. SÚMULA Nº 70 do STF É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo. SÚMULA 323 do STF É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos SÚMULA Nº 547 do STF Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais. SÚMULA Nº 31 do TJCE É abusiva e ilegal a retenção de mercadoria pelo fisco, inclusive por transportadora em virtude de convênio firmado com o Estado, como meio coercitivo de pagamento de tributos. Com relação ao perigo da demora, também é patente, eis que o impetrante está limitado no seu direito de dispor de sua propriedade, fato que por si só, já traz ínsito o dano. Ainda mais quando cotejado com sua atividade fim, que tem nítido interesse público e social (paralização da montagem das torres eólicas do parque de Fortim). Doutro lado, o Estado está resguardado, vez que poderá usar dos meios legais para consecução do seu possível crédito, ainda a ser constituído administrativamente e, quiçá, cobrado judicialmente, observando sempre o devido processo legal. Assim sendo, presentes os requisitos legais contidos em nosso ordenamento jurídico, concedo, parcialmente, a liminar pleiteada, no sentido de determinar que a autoridade coatora providencie a imediata liberação das mercadorias apreendidas. Notifique-se a autoridade impetrada a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que julgar necessárias, devendo-lhe ser entregue segunda via e cópias dos documentos (Lei n. 12.016/09, art. 6, §§ 1º e 2º c/c o art. 7º, inc. I). Oficie-se a pessoa jurídica nos termos do art. 7º, inciso II da supracitada Lei). Cumpridas tais determinações, manifeste o representante do Ministério Público (art. 10), e após, sejam os autos remetidos à conclusão. Cumpra-se. Intime-se.
JUÍZO DE DIREITO DA 3º VARA DA COMARCA DE ARACATI
JUIZ (A) DE DIREITO JAMYERSON CÂMARA BEZERRA