Página 638 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 16 de Agosto de 2019

para verificação de irregularidade da documentação fiscal exibida ao Fisco Estadual. Extinção do feito, sem resolução de mérito, por entender o magistrado a quo que a liminar concedida exauriu por completo o objeto do mandamus. Remessa e apelação improvidas. (Apelação Cível nº 2000.0014.1450-0/0, 2ª Câmara Cível do TJCE, Rel. Gizela Nunes da Costa. unânime, DJe 21.10.2009). Em arremate, o Supremo Tribunal Federal já editou Súmulas que dão enfoque especial a matéria, assim como a própria Corte Alencarina. SÚMULA Nº 70 do STF É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo. SÚMULA 323 do STF É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos SÚMULA Nº 547 do STF Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais. SÚMULA Nº 31 do TJCE É abusiva e ilegal a retenção de mercadoria pelo fisco, inclusive por transportadora em virtude de convênio firmado com o Estado, como meio coercitivo de pagamento de tributos. Com relação ao perigo da demora, também é patente, eis que o impetrante está limitado no seu direito de dispor de sua propriedade, fato que por si só, já traz ínsito o dano. Ainda mais quando cotejado com sua atividade fim, que tem nítido interesse público e social (paralização da montagem das torres eólicas do parque de Fortim). Doutro lado, o Estado está resguardado, vez que poderá usar dos meios legais para consecução do seu possível crédito, ainda a ser constituído administrativamente e, quiçá, cobrado judicialmente, observando sempre o devido processo legal. Assim sendo, presentes os requisitos legais contidos em nosso ordenamento jurídico, concedo, parcialmente, a liminar pleiteada, no sentido de determinar que a autoridade coatora providencie a imediata liberação das mercadorias apreendidas. Notifique-se a autoridade impetrada a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que julgar necessárias, devendo-lhe ser entregue segunda via e cópias dos documentos (Lei n. 12.016/09, art. 6, §§ 1º e c/c o art. , inc. I). Oficie-se a pessoa jurídica nos termos do art. 7º, inciso II da supracitada Lei). Cumpridas tais determinações, manifeste o representante do Ministério Público (art. 10), e após, sejam os autos remetidos à conclusão. Cumpra-se. Intime-se.

JUÍZO DE DIREITO DA 3º VARA DA COMARCA DE ARACATI

JUIZ (A) DE DIREITO JAMYERSON CÂMARA BEZERRA

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