De plano, o atraso de dez/quinze dias não gera diferenças pela incidência de correção monetária, conforme se infere do entendimento consolidado na Súmula 381 do C. TST.
Por outro lado, quanto à alegada mora salarial, a empregadora sequer traz aos autos os contracheques da empregada para que se possa apurar a data de pagamento nos referidos documentos. Deste modo, não tendo a reclamada se desvencilhado do ônus que lhe cabia (art. 464 da CLT e art. 818, II da CLT), devem prevalecer as alegações da reclamante de que a reclamada efetuava o pagamento dos salários de forma atrasada.
A reiterada mora salarial é suficiente para caracterizar dano in re ipsa, conforme entendimento consubstanciado também na Súmula 33 deste Regional.