Página 265 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 19 de Agosto de 2019

pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.? Embora a Constituição Federal afirme que apenas os necessitados que comprovarem esse estado peculiar de pobreza fazem jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, a jurisprudência mais benigna há muito já sufraga o entendimento de que basta a afirmação de pobreza da parte para fazer emergir o direito de ser deferida a gratuidade de justiça. E essa interpretação, a meu sentir, sempre foi a melhor balizada. Isso porque, o conceito de pobreza ou de necessidade da gratuidade de justiça é elástico e de difícil apreensão a priori. De se notar que o novo regramento da matéria consolidou o entendimento jurisprudencial ao presumir como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, conforme o supracitado § 3º do art. 99 do CPC. Assim, entendo que a simples afirmação de hipossuficiência, desde que não provado o contrário, é suficiente para a obtenção do benefício. Tenho, pois, que prevalece, nessa esfera de cognição, a declaração de hipossuficiência do agravante, por ser verossímil que o pagamento das despesas processuais possa comprometer a sua própria subsistência, bem como a de sua família. Vale ressaltar, ainda, que a parte contrária pode requerer a revogação do benefício concedido, desde que evidencie a inexistência dos requisitos essenciais para sua concessão. É, portanto, ônus do impugnante comprovar a situação econômico-financeira da contraparte, que lhe permita arcar com as despesas questionadas. No particular, a legislação processual preconiza, in verbis: ?Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.? A prova em contrário, portanto, apta a afastar a alegada hipossuficiência, deve ser inequívoca. Ante o exposto, defiro a tutela recursal liminarmente pleiteada para deferir ao ora recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Oficie-se, comunicando. Ao agravado. P. I. Carmelita Brasil Relatora

EMENTA

N. 070XXXX-81.2018.8.07.0020 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv (s).: DF0048051A - LEONARDO FRANCA SILVA, SP0246508A - MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO. A: BANCO BRADESCO SA. Adv (s).: DF0046092A - JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR, DF0009265A - LEOCADIO RAIMUNDO MICHETTI. R: CLEONICE JOSE DOS SANTOS. Adv (s).: DF0033896A - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR, DF0026484A - BRUNO GAZZANIGA RIBEIRO, DF0035977A - FERNANDO RUDGE LEITE NETO. R: BANCO BRADESCO SA. Adv (s).: DF0046092A - JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR, DF0009265A - LEOCADIO RAIMUNDO MICHETTI. R: BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. R: OAS EMPREENDIMENTOS S/A. Adv (s).: DF0048051A - LEONARDO FRANCA SILVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. A pretensão de reexame do mérito recursal, atribuindo-se efeitos infringentes aos embargos de declaração sem que estejam presentes os apontados vícios no acórdão recorrido, não se coaduna à finalidade integrativo-retificadora da via processual eleita, razão pela qual a rejeição dos embargos opostos por ambas as partes é medida que se impõe. 2. O prequestionamento exigido pelos Tribunais Superiores para conhecimento dos Recursos Especial e Extraordinário refere-se ao enfrentamento da questão jurídica discutida nos autos, de modo que a mera indicação numérica dos dispositivos legais ou enunciados de Súmulas de Tribunais Superiores referentes à lide não satisfaz o pressuposto de admissibilidade recursal. 3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

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