pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.? Embora a Constituição Federal afirme que apenas os necessitados que comprovarem esse estado peculiar de pobreza fazem jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, a jurisprudência mais benigna há muito já sufraga o entendimento de que basta a afirmação de pobreza da parte para fazer emergir o direito de ser deferida a gratuidade de justiça. E essa interpretação, a meu sentir, sempre foi a melhor balizada. Isso porque, o conceito de pobreza ou de necessidade da gratuidade de justiça é elástico e de difícil apreensão a priori. De se notar que o novo regramento da matéria consolidou o entendimento jurisprudencial ao presumir como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, conforme o supracitado § 3º do art. 99 do CPC. Assim, entendo que a simples afirmação de hipossuficiência, desde que não provado o contrário, é suficiente para a obtenção do benefício. Tenho, pois, que prevalece, nessa esfera de cognição, a declaração de hipossuficiência do agravante, por ser verossímil que o pagamento das despesas processuais possa comprometer a sua própria subsistência, bem como a de sua família. Vale ressaltar, ainda, que a parte contrária pode requerer a revogação do benefício concedido, desde que evidencie a inexistência dos requisitos essenciais para sua concessão. É, portanto, ônus do impugnante comprovar a situação econômico-financeira da contraparte, que lhe permita arcar com as despesas questionadas. No particular, a legislação processual preconiza, in verbis: ?Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.? A prova em contrário, portanto, apta a afastar a alegada hipossuficiência, deve ser inequívoca. Ante o exposto, defiro a tutela recursal liminarmente pleiteada para deferir ao ora recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Oficie-se, comunicando. Ao agravado. P. I. Carmelita Brasil Relatora
EMENTA
N. 070XXXX-81.2018.8.07.0020 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv (s).: DF0048051A - LEONARDO FRANCA SILVA, SP0246508A - MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO. A: BANCO BRADESCO SA. Adv (s).: DF0046092A - JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR, DF0009265A - LEOCADIO RAIMUNDO MICHETTI. R: CLEONICE JOSE DOS SANTOS. Adv (s).: DF0033896A - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR, DF0026484A - BRUNO GAZZANIGA RIBEIRO, DF0035977A - FERNANDO RUDGE LEITE NETO. R: BANCO BRADESCO SA. Adv (s).: DF0046092A - JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR, DF0009265A - LEOCADIO RAIMUNDO MICHETTI. R: BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. R: OAS EMPREENDIMENTOS S/A. Adv (s).: DF0048051A - LEONARDO FRANCA SILVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. A pretensão de reexame do mérito recursal, atribuindo-se efeitos infringentes aos embargos de declaração sem que estejam presentes os apontados vícios no acórdão recorrido, não se coaduna à finalidade integrativo-retificadora da via processual eleita, razão pela qual a rejeição dos embargos opostos por ambas as partes é medida que se impõe. 2. O prequestionamento exigido pelos Tribunais Superiores para conhecimento dos Recursos Especial e Extraordinário refere-se ao enfrentamento da questão jurídica discutida nos autos, de modo que a mera indicação numérica dos dispositivos legais ou enunciados de Súmulas de Tribunais Superiores referentes à lide não satisfaz o pressuposto de admissibilidade recursal. 3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.