Página 42 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 20 de Agosto de 2019

Trata-se de Mandado de Segurança ajuizado por SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA em face do DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - DERAT/SP, objetivando o direito de deduzir, do seu lucro tributário (base de cálculo do IRPJ de 15% e, também, do IRPJ adicional de 10%), as despesas incorridas com o PAT sem limitação de custo por refeição, na forma do art. da Lei 6.321/76, observado apenas o limite de 4% do imposto devido de que trata o art. da Leinº 9.532/97 ou outro aplicável, suspendendo-se, nos termos do art. 151, IV, do CTN, a exigibilidade dos débitos vincendos de IRPJ que vierem a deixar de ser recolhidos em razão da adoção desse procedimento, determinando-se, ainda, que tais débitos não poderão ser óbice à emissão de Certidão de Regularidade Fiscal e/ou resultar na inclusão do nome da Impetrante no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do Setor Público Federal ou ainda protestados. Ao final, requere o direito de compensar os valores recolhidos nos últimos 05 anos e/ouque vierema ser recolhidos no curso desta ação.

Alega, a parte impetrante, que se dedica ao comércio de importação e exportação de produtos esportivos e de lazer geral, e que, no desempenho de suas atividades, participa do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, incentivo fiscal criado pela Lei nº 6.321/76, que autoriza as empresas optantes pelo lucro reala deduziremas despesas relativas ao PAT, emdobro, do lucro tributável, para fins de apuração do IRPJ.

Informa que, quando da instituição do benefício, a única limitação imposta era a de que a dedução não pudesse ultrapassar, isoladamente, o limite de 5% do lucro tributável ou 10% se combinado com outros benefícios, no entanto, a Lei nº 9.532/97 reduziu o limite para 4%do imposto devido.

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