obstante, a Lei nº 9.876/99 substituiu o “contribuinte autônomo” por “contribuinte individual”, nos termos dos dispositivos legais acima transcritos; b) a Lei nº 10.666/2003 não se aplica à contribuição previdenciária do médico-residente, uma vez que este não é considerado nem como trabalhador cooperado nem como trabalhador autônomo; c) encontra-se eivado de ilegalidade o ato do INSS em cobrar a contribuição previdenciária na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da bolsa-auxílio do recorrente. Finaliza requerendo o provimento do apelo especial para que seja reconhecida a inexigibilidade na contribuição previdenciária conforme vem sendo cobrada pelo INSS, já que a atividade do médico-residente não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 12, V e IV, da Lei nº 8.212/91 combinada com a Lei nº 10.666/2003. Não foram apresentadas contra-razões, conforme certidão à fl. 111.
2. É devida a contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de bolsa de estudo pelos médicos-residentes, dado que prestam serviço autônomo remunerados, enquadrando-se, portanto, na qualidade de "contribuinte individual", conforme disposto na Lei nº 8.212/91.
3. Recurso especial não-provido.