Página 1319 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Agosto de 2019

o muro e adentraram na mata lateral ao presídio. Tal ato configura a falta prevista no art. 50, inciso II, da Lei de Execução Penal. Não há que se cogitar, pois, a hipótese da desclassificação do grave ato de indisciplina praticado como falta disciplinar de natureza média. Nesse passo, é sabido, o cometimento de falta grave impõe a anotação de sua prática no prontuário do sentenciado, a regressão de regime, a perda dos dias remidos (declarados ou não), e, por fim, a interrupção do lapso para a obtenção de progressão de regime. Na mesma diretriz: EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. FALTA GRAVE. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. 1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o cometimento de falta grave implica o reinício da contagem do prazo da pena remanescente para a concessão do benefício da progressão de regime prisional. O marco inicial para a contagem do novo período aquisitivo do requisito objetivo (1/6 da pena) deve recair sobre a data do cometimento da última falta grave pelo apenado, computado do período restante de pena a ser cumprido. (STJ, REsp nº 1113083/RS, 5ª Turma, rel. ARNALDO ESTEVES LIMA, j. 2.3.2010). Nesse prisma, aplicáveis as seguintes súmulas do STJ: “A prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração (súmula 534 do STJ)”. “A prática de falta grave não interrompe o prazo para a obtenção de livramento condicional (súmula 441 do STJ)”. “A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto (súmula 535 do STJ)”. Especificamente quanto à perda dos dias remidos, é consagrado pelo STJ o entendimento de que “a prática de falta grave impõe a decretação da perda de até 1/3 dos dias remidos, devendo a expressão ‘poderá’ contida no art. 127 da Lei 7.210/1984 ser interpretada como poder-dever do magistrado, ficando no juízo de discricionariedade do julgador apenas a fração da perda, que terá como limite máximo 1/3 dos dias remidos” (AgRg no REsp 1.430.097-PR, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 19/3/2015, DJe 6/4/2015) (grifei). Vale frisar que a discussão acerca da possibilidade da decretação da perda do tempo remido encontra-se superada, adotando-se o entendimento de que a remição consiste em direito condicionado à cláusula “rebus sic standibus” (teoria da imprevisão retornar as coisas como eram antes), de o penitente não cometer falta disciplinar de natureza grave. O assunto é objeto da súmula vinculante nº 9, do Supremo Tribunal Federal, a qual possui a seguinte redação: “o disposto no artigo 127 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58”. Na espécie, considerando a gravidade do ato, consoante fundamentação supra, a perda deve ser fixada em 1/3. Ante o exposto, considerando ainda o teor do relatório da comissão sindicante e a fundamentação esposada pelo diretor do estabelecimento ao reconhecer o cometimento da falta grave, bem como o parecer ministerial retro, os quais também adoto como razão de decidir, homologo a anotação da falta grave e, como consequência, determino: a) a regressão do sentenciado ROBSON GOMES DA SILVA, RG: 44760549, RJI: 170385515-51, preso e recolhido no (a) Penitenciária “Dr. Geraldo de Andrade Vieira” - São Vicente I, ao regime fechado; b) a perda de 1/3 dos dias remidos; c) a interrupção da contagem do lapso temporal para obtenção de progressão de regime prisional. P.I.C. - ADV: SILVANA RIBEIRO DE MEDEIROS BRANCO SILVA (OAB 240279/SP), MARIANA ALVES PEREIRA DA CRUZ (OAB 282353/SP), LUCIANO PEREIRA DA CRUZ (OAB 282340/ SP)

Processo 001XXXX-43.2018.8.26.0041 - Execução Provisória - Semi-aberto - ARIEL MENDES DE JESUS - Vistos. Aguardese o trânsito em julgado do V. Acórdão encartado às fls. 119/123 que deu parcial provimento ao recurso defensivo para reduzir a pena privativa de liberdade para 6 anos e 2 meses e 20 dias, no regime inicial fechado. Em razão da redução da pena, o cálculo já foi retificado pela Serventia às fls. 124/125. Vista às partes acerca do cálculo lançado. Não sendo apresentada impugnação ficará desde logo homologada a conta para que produza seus efeitos legais e jurídicos. Sobrevindo impugnação fundamentada, os autos serão remetidos setor de cálculo, para retificar ou prestar informação. Tratando-se de executado preso encaminhe-se cópia do cálculo pelo e-mail da respectiva Unidade Prisional para ciência do interessado, o qual valerá como Atestado de pena a cumprir e para instrução do prontuário penitenciário. Determino que os senhores advogados constituídos para obterem acesso integral aos autos digitais deverão providenciar a juntada de instrumento de mandato, por peticionamento eletrônico no portal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo-SP (www.tjsp.jus.br). Anoto que os pedidos de benefícios formulados pelos senhores patronos deverão vir instruídos com o boletim informativo atualizado e atestado de conduta carcerária, os quais poderão ser solicitados diretamente às Unidades Prisionais, cujos endereços estão disponíveis no portal da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (www.sap.sp.gov.br). Int. - ADV: SEBASTIAO SIQUEIRA SANTOS FILHO (OAB 128859/ SP), ISABEL CRISTINA ROTTA (OAB 370752/SP)

Processo 001XXXX-90.2017.8.26.0502 - Execução da Pena - Semi-aberto - JOSÉ WILSON ALVES DE ARAÚJO - Vistos. Vista às partes acerca do cálculo lançado. Não sendo apresentada impugnação ficará desde logo homologada a conta para que produza seus efeitos legais e jurídicos. Sobrevindo impugnação fundamentada, os autos serão remetidos setor de cálculo, para eventual retificação ou prestar informação. Comunique-se à Direção do (a) Penitenciaria III de Hortolandia, onde se encontra recolhido o executado JOSÉ WILSON ALVES DE ARAÚJO, MTR: 2413581, RG: 24.989.069, RGC: 51.035.405, RJI: 181193010-16, para oportuna impressão do cálculo de penas, o qual valerá como Atestado de pena a cumprir, sendo desnecessária a devolução a este Juízo de via assinada pelo executado, uma vez que o referido documento destina-se a cientificá-lo da pena a cumprir, bem como a instruir o prontuário penitenciário. Constatada eventual divergência com o prontuário penitenciário, solicito a gentileza de comunicar-nos, para ser verificada a necessidade de alteração. Determino que os senhores advogados constituídos para obterem acesso integral aos autos digitais deverão providenciar a juntada de instrumento de mandato, por peticionamento eletrônico no portal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo-SP (www.tjsp.jus.br). Anoto que os pedidos de benefícios formulados pelos senhores patronos deverão vir instruídos com o boletim informativo atualizado e atestado de conduta carcerária, nos termos do Comunicado CG nº 1376/2018, os quais poderão ser solicitados diretamente às Unidades Prisionais, cujos endereços estão disponíveis no portal da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (www. sap.sp.gov.br). Int. Santos, 06 de agosto de 2019. - ADV: DANILO ROBERTO DA SILVA (OAB 238438/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar