Página 661 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 22 de Agosto de 2019

SECRETARIA DA 1ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL

Número do processo: 083XXXX-22.2018.8.14.0301 Participação: IMPETRANTE Nome: RECAPAGEM LIDER LTDA - EPP Participação: ADVOGADO Nome: FABIO GUEDES PAIVAOAB: 9747/PA Participação: IMPETRADO Nome: Secretário Municipal de Finanças - SEFIN Participação: IMPETRADO Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Participação: FISCAL DA LEI Nome: PARA MINISTÉRIO PUBLICOPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ1ª Vara de Execução FiscalComarca de Belém Processo nº 083XXXX-22.2018.8.14.0301Vistos, etcTratam os presentes autos deMANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINARimpetrado porRECAPAGEM LIDER LTDA ? EPPcontra ato doSECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE BELÉM (SEFIN), com fulcro no inciso LXIX do art. da CF e na Lei nº 12.016/2009.Na inicial, a Impetrante aduziu que é empresa atuante na atividade de recapagem de pneus e que, em abril de 2016, ao verificar junto ao Departamento Fiscal da Prefeitura a existência de débitos de IPTU dos anos 1999, 2005, 2006, 2008, 2010, instaurou processo administrativo perante a SEFIN (Processo nº 012249/2016), solicitando cancelamento da dívida em razão da prescrição, sem manifestação do órgão durante período superior a 2 anos. Sustentou ser a demora abusiva ato omissivo da Administração Pública que fere o princípio constitucional da razoável duração do processo, além de estar em desacordo com a legislação pertinente ao tema, destacando o art. 48 Lei Federal nº 9.784 e art. 24 Lei Federal nº 11.457, aplicando-os ao caso concreto através de analogia. Ao fim, pugnou liminarmente pela determinação do prazo de 30 dias para emissão de parecer-decisório do requerimento no processo administrativo nº 012249/2016, por parte da SEFIN e, no mérito, pela confirmação da liminar e corroboração do direito à obediência do prazo de 360 dias para conclusão dos pedidos/reclamações/recursos/procedimentos que a Impetrante tenha a possibilidade de exercer no processo administrativo.Em decisão de ID nº 10007360, no juízo prévio de admissibilidade, não se vislumbrou hipótese de indeferimento liminar da inicial, não obstante, o Juízo reservou-se para apreciar a liminar requerida somente após manifestação da autoridade administrativa coatora, uma vez que, no transcurso de 1 ano do ajuizamento do feito, a situação fática poderia ter sofrido modificações.Em petitório ID nº 10623771, o Município de Belém informou e comprovou que o Processo Administrativo nº 012249/2016 já foi finalizado, o que satisfaz a pretensão da impetrante, pugnando pela denegação da segurança em razão da perda de objeto domandamus.Em decisão de ID nº 10770766 o Juízo determinou a intimação da impetrante para manifestar interesse no prosseguimento do feito, uma vez que com o término do processo administrativo fiscal nº 012249/2016 houve, em tese, a perda superveniente do interesse de agir.No ID nº 11493999, certidão testificando o transcursoin albisdo prazo para manifestação da Impetrante.Vieram-me os autos conclusos para decisão.É O RELATÓRIO.DECIDO.É fato notório que a Lei Federal nº 12.016/2009 disciplinou o mandado de segurança individual e coletivo, garantia fundamental da República Federativa do Brasil, em atenção ao art. , LXIX, da CRFB, dispondo em seu art. 1º o seguinte:Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpusou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (grifo nosso).No caso em baila resta evidenciado que, com a efetiva análise do pedido e expedição de parecer administrativo o objetivo domandamusfoi alcançado, especialmente porque a Impetrante esclareceu não desejar que o judiciário decidisse a respeito da prescrição, mas apenas delimitar o prazo para que o Impetrado o fizesse, o que satisfaz por inteiro o pleito autoral, garantindo o direito líquido e certo da impetrante e esvaziando o pedido meritório.Verifica-se, destarte, que ocorreu o esvaziamento do mandado de segurança pela ultimação no processo administrativo, ocasionando perda superveniente do interesse de agir, devendo o feito ser extinto sem julgamento do mérito. Sobre o interesse de agir, discorre Daniel Amorim Assumpção Neves:A ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional. Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será o suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. 2016. p. 43).O art. 17 do CPC condiciona o direito de ação à existência de legitimidade e interesse de agir. Sendo que essa última condição se desdobra no binômio: necessidade e adequação. Há quem entenda que o aspecto da utilidade também deve ser analisado de forma autônoma para que se configure o interesse de agir, no entanto, este juízo partilha do entendimento de que tal aspecto está contido na ?necessidade?. Acerca da necessidade e adequação, esclarece Humberto Theodoro:O interesse processual, em suma,

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