Página 409 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 22 de Agosto de 2019

Distrito Federal faz jus ao percentual de 50% (cinquenta por cento) da remuneração paga ao ocupante do cargo em início de carreira. Mesmo porque, no caso em tela, impõe-se a aplicação da lei geral. Afinal a revogação da norma especial não desprotege o participante do curso de formação da carreira policial, já que subsiste a lei geral (Lei nº 9.624/1998), a qual prevê o pagamento do percentual de 50% da remuneração do participante. Por fim, no que concerne ao pedido de averbação do tempo de realização do curso de formação na ficha funcional, para efeito de tempo de serviço e demais vantagens, verifico que a matéria se encontra regulada pela Lei 4.878/65, observe-se: Art. 12. A freqüência aos cursos de formação profissional da Academia Nacional de Polícia para primeira investidura em cargo de atividade policial é considerada de efetivo exercício para fins de aposentadoria. Em razão do princípio da legalidade, a Administração encontra-se vinculada aos preceitos legais em questão, devendo considerar o período de frequência ao aludido curso como efetivo exercício para fins de aposentadoria. No que toca ao montante devido, o Distrito Federal trouxe aos autos planilha que discrimina, de forma pormenorizada, o período em que a parte autora participou do curso de formação, acompanhadas das respectivas datas. Nesse contexto, e com fundamento na presunção de veracidade e legitimidade das informações prestadas pela Administração Pública, tenho que deve prevalece o valor apresentado pelo Distrito Federal. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o Distrito Federal a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.786,73 (três mil, setecentos e oitenta e seis reais e setenta e três centavos), referente ao período do Curso de Formação de Agente da Polícia Civil do Distrito Federal, bem como para que seja contado como tempo de efetivo serviço, para fins de aposentadoria do autor, o período compreendido entre 19/05/2014 a 13/06/2014 Em decorrência, resolvo o mérito, com arrimo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sobre a correção monetária, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do RE 870.947/SE (Tema 810), definiu que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. , XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.495.146/MG (Tema 905), representativo de controvérsia, fixou a tese de que a correção monetária das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, posteriormente a julho de 2009, referentes a servidores e empregados públicos, deve observar o IPCA-E. Desse modo, fixo o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) como índice de atualização monetária. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, oficie-se na forma do art. 13 da Lei nº 12.153/2009 e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2019 ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito

DECISÃO

N. 071XXXX-74.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ELMO DAMASCENO ANDRADE. Adv (s).: DF0038015A - LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 071XXXX-74.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELMO DAMASCENO ANDRADE RÉU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tendo em vista o recebimento do IRDR nº 2016002021967-8, de relatoria do Des. Mário-Zam Belmiro, pela Câmara de Uniformização, bem como da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2017002021004-9, em trâmite perante o egrégio Conselho Especial do TJDFT, nos quais se discute o direito ao recebimento da gratificação GAEE, suspenda-se o feito. BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2019 16:26:15. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito

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