Página 11512 da Suplemento - Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 22 de Agosto de 2019

entanto, não implica, necessariamente, lesão à ordem púbica, especialmente se considerado que o tema pende de análise por este Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral"(RE 657.718-RG, Relator Ministro Marco Aurélio, Dje 12.03.2012).

Ademais, em procedimento de jurisdição voluntária, "O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estreita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna" , ex vi do § único do art. 723 do CPC, devendo desvincular sua decisão do tecnicismo da lei, quando o fato exigir posicionamento diverso, em prol do direito à vida e da dignidade humana.

Ante o exposto, julgo procedente o pedido do autor, razão pela qual determino a imediata expedição de alvará judicial com prazo de validade de 60 (sessenta) dias, autorizando a aquisição pelo autor (ou por seu mandatário/procurador) a quantia de 540 g (quinhentos e quarenta gramas), em pó, da substância fosfoetanolamina sintética, junto ao laboratório/empresa PDT Pharma Indústria e Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda EPP , qualificada nos autos, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do CPC.

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