Quanto à segunda controvérsia, pela alínea a do permissivo constitucional, alega violação dos arts. 22 e 23 da Lei n. 11.795/2008, em relação à atribuição do crédito, trazendo o (s) seguinte (s) argumento (s):
Note-se, Nobres Julgadores, que o fato de a seguradora vir a quitar o débito do contrato de consórcio dos recorridos, por si só, não induz a liberação do crédito, porquanto a consorciada não fora contemplada nem por sorteio, nem por lance, não havendo como lhe atribuir o crédito pretendido, sob pena de expressa violação a legislação de regência. (fls. 499).
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea a do permissivo constitucional, alega violação do 85, § 2º, do CPC, quanto ao valor fixado a título de honorários advocatícios, trazendo o (s) seguinte (s) argumento (s):