CONSIDERANDO que a Prefeitura de Água Preta não levou em consideração os critérios técnicos definidos nos artigos 165 a 168 da Constituição Federal, regulamentadas pelos artigos 4º a 13 da Lei de Responsabilidade Fiscal, quando se baseou em uma taxa de crescimento irreal das receitas, corroborada com a significativa taxa de 17,20% de insucesso na arrecadação em relação àquela prevista na LDO e na LOA elaboradas para o exercício de 2015;
CONSIDERANDO que Lei Orçamentária estabeleceu limite acima do razoável (40%) para a abertura de créditos suplementares, descaracterizando a concepção da peça orçamentária como um instrumento de planejamento;
CONSIDERANDO que o Município de Água Preta não elaborou a programação financeira e o cronograma mensal de desembolsos, em desconformidade com o art. 8º da LRF;