Página 1862 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 23 de Agosto de 2019

se tratando de ação de execução de contrato de mútuo, a cópia do contrato é satisfatória para a instrução do feito, sendo desnecessário a apresentação do documento original. 2. A necessidade da juntada do original do título que embasa a execução se restringe às execuções fundadas em título cambial, tendo em vista a possibilidade de circulação. Precedentes. 3. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. (Acórdão n.863116, 20140110557152APC, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/04/2015, Publicado no DJE: 28/04/2015. Pág.: 615) Esclareço que A CONVERSÃO EM EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA NÃO IMPEDIRÁ A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DURANTE A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO, nos termos do art. 806, § 2º, do CPC. Após a conversão, e na hipótese de não constar o endereço atualizado da parte ré nos autos, poderá ser realizada a busca eletrônica da informação em todos os sistemas disponíveis no juízo competente, para efetivação célere da citação. Optando o autor pelo prosseguimento do feito, na forma em que se apresenta, deverá indicar novo endereço para localização do bem e cumprimento da liminar, juntando foto do veículo ou outra prova idônea que demonstre que o bem realmente está no endereço indicado, caso em que fica desde logo deferido o aditamento do mandado e determinado o seu imediato encaminhamento para cumprimento, com prioridade. Indefiro, desde já, qualquer pedido de suspensão do curso processual, pois tal suspensão, antes da citação e do cumprimento da liminar, não encontra respaldo legal, viola o disposto nos artigos 240, § 2º e 313, incisos, do CPC e está em dissonância com a urgência do procedimento disciplinado pelo Dec. Lei nº 911/69. Caso não seja requerida a conversão ou a parte autora não demonstre o local onde se encontra o bem alienado, como acima determinado, no prazo de 10 (dez) dias acima concedido, se aplicará o disposto no art. 240, § 2º, do CPC. Taguatinga/DF, data registrada no sistema.7 MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito

N. 070XXXX-82.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA. Adv (s).: DF0049573A - ROSANE CAMPOS DE SOUSA, DF0029047A - ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO. R: ALUISIO CLAYTON SILVA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 070XXXX-82.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA EXECUTADO: ALUISIO CLAYTON SILVA DESPACHO Considerando que a parte devedora não possui advogado constituído nos autos, com poderes para transigir, sua assinatura no acordo entabulado deverá ser reconhecida firma em cartório. Dessarte, ao que tudo indica o acordo não foi juntado de forma completa. Assim, intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos uma nova minuta de acordo, com reconhecimento de firma quanto à assinatura da parte devedora. Taguatinga/DF, data registrada no sistema.7 MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direto

N. 000XXXX-45.2007.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMÍNIO DO EDIFICIO HENRIQUE BAETA. Adv (s).: DF0013793A - JOSE ANTONIO GONCALVES DE CARVALHO. R: LUIGI ROMANINI. Adv (s).: Nao Consta Advogado. T: CEF. Adv (s).: SP0166349A - GIZA HELENA COELHO, SP0163607A - GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 000XXXX-45.2007.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMÍNIO DO EDIFICIO HENRIQUE BAETA EXECUTADO: LUIGI ROMANINI DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre os cálculos apresentados pela contadoria. Sem prejuízo, à Secretaria para que promova a expedição determinada, conforme Id. n. 38992389 - Pág. 7, último parágrafo. Taguatinga/DF, data registrada no sistema.7 MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direto

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