Sem razão.
Conquanto a recorrente tente convencer de que a ação ajuizada não se restringiu apenas à declaração de ilegalidade da cobrança da contribuição sindical patronal de 2018 (ano base 2017), mas à declaração em tese de que não pode ser sujeito passivo na relação jurídico-tributária para com o sindicato réu, por não ser empregador, nos termos dos artigos 580, III, e 2º, da CLT, não é o que emerge dos autos.
Com efeito, o pedido de letra a do rol elencado ao final da petição inicial é inquestionável: