Página 14045 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 23 de Agosto de 2019

Sem razão.

Conquanto a recorrente tente convencer de que a ação ajuizada não se restringiu apenas à declaração de ilegalidade da cobrança da contribuição sindical patronal de 2018 (ano base 2017), mas à declaração em tese de que não pode ser sujeito passivo na relação jurídico-tributária para com o sindicato réu, por não ser empregador, nos termos dos artigos 580, III, e , da CLT, não é o que emerge dos autos.

Com efeito, o pedido de letra a do rol elencado ao final da petição inicial é inquestionável:

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