Página 134 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Agosto de 2019

SANTOS CONDE (OAB 226058/SP)

Processo 100XXXX-07.2019.8.26.0498 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Luzia Galera Pucci - Vistos. Concedo à parte requerente o prazo de 15 (quinze) dias para trazer aos autos a certidão de inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social, bem como comprovar a aquiescência dos demais herdeiros com o pedido formulado. Intime-se. - ADV: TATIANA IANHEZ BASSI ORTIZ (OAB 210257/SP)

Processo 100XXXX-18.2018.8.26.0498 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.G.S.P. - - S.P.S. - - D.P.S. - - L.P.S. - E.M.S. -Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação, a fim de a) decretar o divórcio entre Maria Girlene da Silva Pereira e Espedito Manoel Salvador, ficando, assim, extinto o vínculo matrimonial entre ambos, o que faço com fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, e no artigo 1.571, inciso IV e § 1º, do Código Civil; b) conceder a guarda judicial de Sara Pereira Salvador, Daniel Pereira Salvador e Lucas Pereira Salvador em favor da requerente; c) condenar Espedito Manoel Salvador a pagar a Sara Pereira Salvador, Daniel Pereira Salvador e Lucas Pereira Salvador a pensão alimentícia mensal correspondente a (i) 30% dos rendimentos líquidos do requerido, estes considerados o salário bruto menos os descontos relativos a imposto de renda e contribuição previdenciária e sindical, incidindo sobre o décimo terceiro salário, acréscimo de férias, horas extras e verbas rescisórias, excluído o FGTS, mediante desconto em folha de pagamento, seguido de depósito bancário em conta da representante legal dos requerentes, a ser informada oportunamente ou (ii) 30% do salário mínimo nacional, em caso de rompimento do vínculo empregatício formal, a ser paga todo dia 10 de cada mês, diretamente à representante legal dos requerentes, mediante recibo. Nos termos da fundamentação, enquanto o requerido estiver preso e impossibilitado de exercer atividade remunerada para satisfazer o débito alimentar, fica suspensa a exigibilidade de tal verba, excetuada a possibilidade de recebimento de auxílio-reclusão. Caberá aos requerentes a comunicação nesses autos acerca de eventual mudança na situação do requerido. Dou por extinto este processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja cobrança far-se-á nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal. Dê-se ciência ao Ministério Público. Transitada esta em julgado, expeça-se termo de guarda, devendo a requerente assinar compromisso, bem como mandado de averbação (artigo 100, § 1º, da LRP). Expeçam-se, também, certidões de honorários advocatícios previstas no Convênio DPE/OAB ao procurador nomeado aos requerentes e à Curadora Especial nomeada ao requerido, por suas atuações totais nestes autos, devendo os causídicos providenciar a impressão e retirada de suas certidões junto ao Portal TJSP. Oportunamente, arquivemse os autos, observando-se as formalidades legais. - ADV: LARISSA ROSCANI BESSELER (OAB 383967/SP), BENEDITO APARECIDO FINHANA (OAB 209838/SP)

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