seu preposto ter distinguido em depoimento pessoal as faltas decorrentes de adoecimento de sogro, das faltas decorrentes de falecimento de avô, justificando que a reclamada tolerou as faltas em razão de doença de sogro apenas advertindo e suspendendo o autor, mas aplicou justa causa pela falta decorrente do falecimento do avô do reclamante , em nítida violação ao art. 473, inciso I, da CLT c/c art. 131, I, da CLT:
Art. 131 - Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado:
I - nos casos referidos no art. 473;