Página 152 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 28 de Agosto de 2019

1. Consoante se observa nos autos, o juízo condenou o Município de Arcoverde em montante financeiro ilíquido. Ora, o valor condenatório não é passível de estipulação por mero cálculo aritmético. Assim, mesmo diante da omissão do julgador, tendo em vista o teor do art. 496, I, do CPC/2015, e considerando a iliquidez da sentença, na espécie, afigura-se imprescindível a realização do reexame necessário.

2. A utilização de obras musicais em espetáculos juninos gratuitos promovidos pela municipalidade enseja a cobrança de direitos autorais à luz da novel Lei n. 9.610/98, que não mais condiciona a arrecadação de parcelas autorais à obtenção de lucro direto ou indireto pelo ente promotor. Precedentes.

3. Por se tratar de evento público e notório e competir ao recorrido, nos termos do já citado art. 68, § 6º, da Lei n. 9.610/1998, a apresentação do rol das obras que executaria nos shows, resta desnecessária a comprovação dos títulos executados, a fim de que haja o recebimento da contribuição autoral devida, em especial considerando que o apelante foi devidamente notificado pelo ECAD para comparecer ao escritório e obter a licença necessária à realização do evento, ocasião em que deveria ter disponibilizado a sociedade arrecadadora a listagem dos títulos que seriam executados.

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