Página 2388 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Agosto de 2019

Processo 100XXXX-50.2017.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Merice da Silva Costa Quirino - Vistos. Fl. 196: Nada requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: JOSE EDUARDO GALVÃO (OAB 275701/SP)

Processo 100XXXX-31.2019.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas - Raquel de Maria Antunes Pereira - Vistos em saneador. Reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Concorrem ao caso as condições da ação, como a legitimidade das partes e o interesse processual, entendidas como de direito abstrato. Também não vislumbro qualquer vício processual, estando ausentes as hipóteses dos artigos 485 e 330 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DOU O FEITO POR SANEADO. Fixo como ponto controvertido o exercício exclusivo da atividade de Professora na educação infantil e/ou no ensino fundamental e médio, nos termos do artigo 29, § 9º, inciso III, da lei 8.213/91. Oficie-se à Secretaria de Educação do Município de Capão Bonito, solicitando informações detalhadas sobre as funções exercidas pela parte autora, como Professora, no período de 01/06/1979 a 18/06/2009, no prazo de cinco dias. Com a apresentação da resposta, dê-se vista dos autos às partes, tornando-me conclusos após. Intime-se. - ADV: ROGERIO MENDES DE QUEIROZ (OAB 260251/SP), BRUNO JOSE RIBEIRO DE PROENÇA (OAB 335436/SP)

Processo 100XXXX-03.2019.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Nadir Maria da Cruz -Valec Distribuidora de Veículos Ltda - - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. A parte autora propôs a presente ação contra ente público na Vara Comum, com valor da causa inferior a sessenta salários mínimos. Contudo, após a emenda da inicial, verificou-se na lide a presença de pessoa jurídica de direito público, o que atrai acompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, no termos do artigo da Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009. Depreende-se que ao ser instituído o Juizado Especial da Fazenda Pública pela Lei n. 12.153/2009, coube aos Tribunais de Justiça disciplinar o funcionamento nos locais em que não havia sido instalada Vara Especializada nos termos da lei em comento. Pois bem, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determinou que a ações de competência dos Juizados da Fazenda Pública, onde não houvesse Vara Específica, deveriam tramitar nos Juizados Especiais Cíveis, com exceção da ações que versassem sobre penalidade decorrente de infrações de trânsito, multas, pontuação, apreensão de veículo, ações envolvendo crédito de natureza fiscal e previdenciárias (Provimentos CSM 1.768/2010 e 2.203/2014). Ocorre que a Lei n. 12.153/2009, que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública, determinou que a limitação da competência pelos Tribunais de Justiça deveria perdurar por apenas cinco anos, ou seja, até 6 de julho de 2015. Portanto, não há que se falar em escolha do Jurisdicionado, sendo da competência absoluta do Juizado da Fazenda Pública o processamento da presente ação, sob pena de nulidade. Nesse sentido: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação anulatória de lançamento tributário contribuição de melhoria - ajuizada em face da Prefeitura da Estância de Atibaia. Demanda proposta no Juizado Cível que determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial, invocando a lei nº 12.153/2009. Possibilidade. Ação proposta após o prazo previsto no artigo 23 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Competência plena do Juizado. Aplicação do Provimento nº 2.321/2016, do Conselho Superior da Magistratura. Conflito julgado procedente. Competência do Juízo da Vara do Juizado Especial de Atibaia, ora suscitante (Conflito de Competência nº 002XXXX-12.2016.8.26.0000, rel. Des. Issa Ahmed, j. em 3.10.2016, v.u.). Ressalvo que as ações de natureza acidentária e previdenciária (INSS) não são da competência dos Juizado Especiais da Fazenda Pública ou Juizado Especial Cível, onde não instalada Vara Específica, por expressa determinação do Provimento n. 2.321/2016, art. 9º, e art. da Lei n. 9.099/95. Por derradeiro, anoto que a necessidade de elaboração de meros cálculos aritméticos não afasta a competência que é absoluta, conforme já se posicionou o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulono Agravo de Instrumento 0106805-26.2013.8.26.000, da Décima Câmara de Direito Público, em 17/06/2013, Rel. Antônio Carlos Villen. Também não a afasta a competência eventual necessidade de prova técnica, ante o disposto no art. 10 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública. Posto isto, reconheço a incompetência deste Juízo e determino a redistribuição do presente feito à Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, com as anotações de praxe. Intime-se. - ADV: CAMILA VIEIRA GRASSI (OAB 220080/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ADILSON LEITE FONTAO (OAB 32155/SP), CARLOS EDUARDO SANTOS NITO (OAB 297103/SP)

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