Página 1256 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 28 de Agosto de 2019

Neste contexto, o autor, em verdade, encontra-se incapacitado total e permanentemente ao exercício de sua atividade habitual (motorista). Não detém a visão de ambos os olhos, o que lhe impede ser remunerado como motorista. Além disso, os documentos dos autos indicam que o autor conduzia apenas caminhões e máquinas pesadas e teve retirada de sua Carteira Nacional de Habilitação - CNH a capacidade de continuar conduzir tais veículos, sendo limitada à A-B (art. 143, inciso I e II do CTB).

Aliado a isso, está o fato de que a perda da profissão de motorista desencadeou no requerente o TRANSTORNO DEPRESSIVO.

Na hipótese, além das patologias incapacitantes, as condições pessoais do autor (pessoa com mais de 53 anos e baixo grau de instrução), bem como a atividade laboral que exerce (motorista), permitem seguramente concluir que a reabilitação profissional se mostra improvável de ser levada adiante, mormente porque a própria autarquia previdenciária não conta com estrutura para tanto.

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