Página 2466 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Agosto de 2019

Após o trânsito em julgado, nos autos do RPV nº 000XXXX-60.2017.8.26.0132/04, oficie-se ao DEPRE informando o pagamento do débito e a extinção deste incidente de cumprimento de sentença, nos termos do Comunicado 1299/2017, e consequente baixa do incidente de RPV. Com o trânsito em julgado, observadas as cautelas de estilo, oportunamente ao arquivo. P.I.C. NOTA DO CARTÓRIO: Vista ao autor para apresentar os valores individualizados pertencentes a cada exequente e a seu patrono, para confecção dos mandados de levantamento. - ADV: MAURO FERNANDES GALERA (OAB 130268/SP)

Processo 100XXXX-25.2018.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Luis Carlos Fernandes - - Celia Aparecida Agudo Fernandes - Leneide Ribeiro Won Ancken e outros - LUCAS CARLOS FERNANDES e CÉLIA APARECIDA AGUDO FERNANDES ajuizou a presente ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de evicção em face e LENEIDE RIBEIRO WON ANCKEN, L.R. WON ANCKEN COMPUTADORES - ME e EDBERTO VANDER WON ANCKEN. Aduzem que em 20/12/2012 adquiriram, através de um compromisso particular de venda e compra, o prédio residencial de matrícula nº 29.714, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), pago com entrada no valo de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e mais dez parcelas mensais consecutivas de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Tomaram todas as precauções jurídicas necessárias, como verificações de restrições junto ao cartório de registro de imóveis, Justiça Estadual, Justiça Especializada, Cartórios de Protestos e Receita Federal, tendo ainda o réu assinado contrato com cláusulas que garantiam que o imóvel estava livre e sem embaraço de quaisquer ônus, ou seja, com declaração de inexistência de ações reais e pessoais reipersecutórias. Entretanto, receberam a informação de que o referido imóvel foram penhorado para garantir reclamação trabalhista em face dos réus, que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de Catanduva. Interpuseram embargos de terceiros para defender sua posse e propriedade, porém recebeu decreto de improcedência, sendo o imóvel levado a leilão e adjudicado pelo exequente, perdendo os autores a posse sobre o bem em 31/06/2016. Pugna pela procedência dos pedidos. Instruiu a inicial com procuração e documentos de fls. 17/129. Devidamente citados (fls. 166, 177), os réus apresentaram contestação (fls. 178/185), alegando que os autores não tomaram todos os cuidados necessários, quando da compra, visto que, conforme a própria decisão de embargos de terceiros manejado na Vara do Trabalho, não juntaram aos autos a certidão de distribuição de ações trabalhistas. No mais, afirmam que os mesmos sabiam da ação pendente, preferindo abster-se e comprar o imóvel aceitando os riscos inerentes do negócio. Mencionam que três dos cheques que compõem a planilha de crédito não foram compensados, demonstrando excesso de cobrança em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Concluem ser indevida a indenização por danos morais e pugna pela improcedência da pretensão. Juntam documentos de fls. 196/201. Réplica as fls. 226/231. É o Relatório. Fundamento e Decido. O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Tratam os autos de indenização decorrente de evicção, entendendo o autor que os réus são responsáveis pelos danos da perda do imóvel adquirido através do compromisso particular de compra e venda de fls. 21/29. O pedido é procedente em parte. Dispõe o artigo 477 do Código Civil que a evicção é a perda do bem pelo seu legítimo dono, por meio de ação judicial contra os vendedores, cabendo a estes responder pelos danos sofridos pelo comprador. Assim, conforme os fatos narrados não resta dúvida que os autos se tratam de evicção. Conceitua Carlos Roberto Gonçalves que a “Evicção é a perda da coisa em virtude de sentença judicial, que a atribui a outrem por causa jurídica preexistente ao contrato”. E continua esclarecendo que ela “... tem por causa um vício existente no título do alienante, ou seja, um defeito do direito transmitido ao adquirente. É necessário que a perda da propriedade ou da posse da coisa para terceiro decorra de uma causa jurídica, visto que as turbações de fato podem por ele ser afastadas mediante o recurso aos remédios possessórios” (in Direito Civil Brasileiro Vol 3, Saraiva, 2011, 8ª ed, pags. 142 e 146) (g.n). Restou configurada a perda da propriedade do imóvel adquirido pelos autores em decorrência de ação judicial, questão inclusive incontroversa. Verifica-se a fls. 78 que o bem foi penhorado em processo contra os réus, perante a 2ª Vara do Trabalho de Catanduva SP e em uma tentativa de não perder seu bem, os autores interpuseram embargos de terceiros para reverter tal situação (fls. 80/85), porém em grau de recurso a penhora foi mantida (fls. 11/116). O bem foi adjudicado pelo credor trabalhista e tal ato foi registrado na matrícula do imóvel (fls. 123/126), ocorrendo, consequentemente, a transferência da propriedade para os adjudicantes, perdendo os autores o direito sobre o bem, como dito, em razão da evicção. Oportuno destacar que, independente, para analise da pretensão indenizatória, o fato de os autores terem ciência ou não da existência de ação trabalhista, bastando a prova do dano ao qual é evidente. Dessa forma, diante da perda da propriedade do imóvel em decorrência de evicção, são devidos os ressarcimentos dos valores pagos aos réus, pelos autores, na forma do artigo 450, parágrafo único do Código Civil, para fins de ressarcimento do dano material sofrido. Todavia, razão assiste aos réus no que tange ao excesso do valor indicado ao ressarcimento. Com efeito, os réus comprovam o não recebimento de dois cheques entregues pelos autores para pagamento do imóvel (nº 900008 e nº 900009), conforme se observa a fls. 196/199, ambos devolvidos em razão de contraordem (motivo 21). O mesmo não se pode falar do cheque de fls. 200/201 (nº 900010), visto que seu verso não apresenta nenhuma indicação de devolução, demonstrando regular compensação do valor. Digno de nota que, em relação aos cheques devolvidos por contraordem, embora indiquem autores o regular pagamento não trouxeram nada aos autos a comprovar a quitação, presumindo-se, portanto, o não pagamento. Assim, o valor dos danos materiais corresponde à quantia efetivamente paga pelo imóvel (R$ 196.000,00), a qual deverá ser restituída aos autores sob pena de enriquecimento ilícito dos réus. No que tange ao pedido de danos morais, insta consignar que a relação jurídica narrada nos autos é negocial, baseada em contrato de compra e venda de imóvel. Com efeito, pressuposto da responsabilidade civil extrapatrimonial é a existência de dano moral causado a outrem (CC, art. 186). Esclarece Aguiar Dias que “não pode haver responsabilidade sem a existência de um dano, e é verdadeiro truísmo sustentar esse princípio, porque, resultando a responsabilidade civil em obrigação de ressarcir, logicamente não pode concretizar-se onde não há que reparar” (Da Responsabilidade Civil, 10ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1995, v. II, p. 713). Quanto à prova do dano, de se ressaltar que a Constituição Federal de 1988, ao elevar a dignidade da pessoa humana ao plano de fundamento do Estado Democrático de Direito, o dano moral passou a ser olhado sob uma nova ótica, mais ampla. Dessa maneira, os direitos à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade estão inseridos no direito à dignidade, base essencial de cada preceito constitucional relativa aos direitos fundamentais. Não se nega a preocupação enfrentada pelos autores com a possibilidade da perda da propriedade de imóvel, a qual, inclusive, chegou a se concretizar. Porém esse fato, por si só, não é apto a caracterizar ofensa a sua moral. A doutrina especializada e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça vêm entendendo que a consequência do dano deve encontrar-se ínsita na própria ofensa, porquanto deflui da ordem natural das coisas, tomando-se como parâmetro a vida comum das pessoas. Os aborrecimentos narrados na exordial não se confundem com danos morais. Tratou-se de um contratempo infelizmente ocorrido até que com certa frequência nas relações negociais envolvendo imóveis. Pela tese defendida pela parte autora toda evicção, naturalmente, seria fonte de dano moral e não é assim. Soma-se a isso que os autores também não foram completamente diligentes, porquanto deixaram de verificar a existência de anterior ação trabalhista que levaria os réus à insolvência, havendo concorrência de culpa. São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficiente ao julgamento da presente lide. Em que pese a

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