Réu MÁRCIO HENRIQUE GARCIA SANTOS
Na primeira fase, o juízo de origem fixou a pena-base, para cada um dos delitos de tráfico transnacional de drogas (eventos nºs 5 e 10), acima do mínimo legal, em 8 (oito) anos de reclusão. Assim o fez com fundamento na conduta social, personalidade voltada ao cometimento de ilícitos, objetivo de obter lucro fácil e com base na grande quantidade de droga movimentada.
A sentença está fundamentada e baseou-se nos vetores previstos no art. 42 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 59 do Código Penal. Não obstante isso, as penas aplicadas devem ser redimensionadas.