Página 225 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 30 de Agosto de 2019

§ 2º É autorizada a contratação da Caixa Econômica Federal, com fundamento no inciso VIII do caput do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, para exercer as atribuições previstas no § 3º do art. desta Lei, facultada à União eventual contratação de outra instituição financeira pública federal disciplinada pelo disposto no § 8º do art. desta Lei, sob o mesmo fundamento legal.

Art. 20-C. O disposto no Capítulo III desta Lei aplica-se aos financiamentos do Fies concedidos anteriormente à data de publicação da Medida Provisória no 785, de 6 de julho de 2017.

Como se extrai da legislação mencionada, no novo modelo de gestão dos financiamentos estudantis trazido pela Lei 10.260/2001, com as modificações advindas da Lei 13.530/2017, a atividade de agente operador do programa de financiamento estudantil na modalidade pública foi destinada à instituição financeira pública federal (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL), deixando o FNDE de assumir o referido encargo, respondendo pelas operações, apenas, enquanto não existisse a regulamentação da transição para o novo agente operador, a ser realizada pelo MEC.

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