Página 43 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 2 de Setembro de 2019

rido o prazo sem objeção, expeça-se edital de divulgação da pretensão do casal, na forma do art. 257, inc. II, do CPC (no site do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça), também em um jornal local de ampla circulação (CPC, 257, par. único.). Prazo do edital: 20 dias. Na sequência, decorrido o prazo do art. 734, § 1º, do CPC sem objeção alguma, conclusos para sentença. Salvador (BA), 28 de agosto de 2019. Maurício Andrade de Salles Brasil Juiz de Direito

ADV: EMILI PRISCILA DE LIMA CALMON DE JESUS (OAB 50904/BA) - Processo 055XXXX-69.2018.8.05.0001 - Divórcio Consensual - Dissolução - REQUERENTE: K. de C. L. R. e outro - KARINA DE CARVALHO LEITE RAMOS e ADSON RAMOS CORDEIRO, qualificados nos autos, opuseram os presentes Embargos Declaratórios, aduzindo, em resumo, que a sentença que decretou o divórcio consensual das partes foi contraditória no tocante a incidência do percentual estabelecido aos alimentos para os filhos e foi omissa quanto às despesas escolares e do plano de saúde dos menores. É o r e l a t ó r i o. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que, por equívoco, este juízo deixou de incluir, na sentença prolatada neste feito, a divisão das despesas escolares e do plano de saúde dos filhos menores, bem como, foi contraditória no tocante a incidência do percentual estabelecido dos alimentos para os filhos. Por tal razão, afigura-se imprescindível que seja inserido no julgado o aludido dispositivo, bem como aclarada a contradição. Logo, diante dos motivos acima delineados, ACOLHO os Embargos Declaratórios opostos para o fim de aclarar e alterar a parte dispositiva do comando sentencial, a qual passará a ter a seguinte redação: A pensão alimentícia devida aos menores pelo genitor foi estabelecida no percentual de 18% de seus rendimentos líquidos mensais para cada um dos filhos, percentual este que não incidirá sobre horas extras, abono, FGTS, 13º salário e abono de férias. Tal quantia será depositada na conta corrente nº. 702-8, Ag. 1034, junto à Caixa Econômica Federal, em nome da genitora. [...] No que diz respeito as despesas escolares e demais despesas extraordinárias para com os menores, como: materiais escolares, vestuário, medicamentos e vacinas. Estes os requerentes arcarão juntos. Quanto ao plano de saúde, continuará a ser descontado diretamente no contracheque do genitor enquanto empregado, havendo desemprego suprirá em conjunto com a genitora a assistência médica dos menores. Intime-se e registre-se. Salvador (BA), 29 de agosto de 2019. Maurício Andrade de Salles Brasil Juiz de Direito

ADV: SUÊDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES (OAB 19199/BA), THIAGO MUNIZ FERREIRA PACHECO (OAB 26357/ BA), ANA CAROLINA DA SILVA FERNANDES (OAB 34145/BA) - Processo 056XXXX-60.2017.8.05.0001 - Execução de Alimentos - Alimentos - EXEQTE.: L. S. F. e outro - EXECDO.: V. R. F. - Vistos, etc. Intime-se a parte requerente, para se manifestar acerca da petição de fls.70/78. Após, voltem-me os autos conclusos.

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