quanto à não incidência da Súmula 371/STJ ao caso sob análise, em que se busca a emissão de ações originárias da Celular CRT decorrente da cisão da companhia telefônica. Aduz, ainda, não ter ocorrido o necessário prequestionamento dos artigos 224, I e II, e 229, § 5º, ambos da Lei 6.404/76, mesmo instado a isso; e ii) a inaplicabilidade da Súmula 371/STJ nas hipóteses em que se busca a emissão de ações originárias da Celular CRT.
Contrarrazões às fls. 390/400, e-STJ.
Admitido o recurso especial na origem (fls. 404/410, e-STJ), ascenderam os autos a esta egrégia Corte de Justiça.