Página 11960 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 2 de Setembro de 2019

Superior Tribunal de Justiça
há 5 anos

quanto à não incidência da Súmula 371/STJ ao caso sob análise, em que se busca a emissão de ações originárias da Celular CRT decorrente da cisão da companhia telefônica. Aduz, ainda, não ter ocorrido o necessário prequestionamento dos artigos 224, I e II, e 229, § 5º, ambos da Lei 6.404/76, mesmo instado a isso; e ii) a inaplicabilidade da Súmula 371/STJ nas hipóteses em que se busca a emissão de ações originárias da Celular CRT.

Contrarrazões às fls. 390/400, e-STJ.

Admitido o recurso especial na origem (fls. 404/410, e-STJ), ascenderam os autos a esta egrégia Corte de Justiça.

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