Página 1609 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 3 de Setembro de 2019

impugnada, evitando, assim, prejuízo de difícil reparação ao ordenamento jurídico municipal e ao erário local. Defiro a liminar pleiteada. E o faço porque os fundamentos externados pela Prefeita Municipal de Catanduva apontam vício de iniciativa, bem como despesas que a lei ora impugnada gerou aos cofres da Municipalidade, isto sem prévia previsão orçamentária, o que, a princípio, afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal. Portanto, frente ao posicionamento deste colendo Órgão Especial, entendo presentes os requisitos para a concessão da liminar, que defiro para suspender a eficácia da Lei Municipal nº 6.009/2019, até final julgamento desta ação. Comunique-se, com urgência, e requisitem-se informações ao Presidente da Câmara Municipal de Catanduva, a respeito da matéria suscitada na presenta ação. Cite-se o Procurador Geral do Estado para manifestação da norma impugnada e, posteriormente, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação final. Na sequência, tornem os autos conclusos para voto. Int. São Paulo, 30 de agosto de 2019. ADEMIR BENEDITO Relator M - Magistrado (a) Ademir Benedito - Advs: Maria Paula de Cassia Righini (OAB: 86526/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309

219XXXX-85.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Prefeito do Município de Jundiaí - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Jundiaí - Vistos. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo PREFEITO MUNICIPAL DE JUNDIAÍ em face do PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL daquela localidade. Ve-se impugnada, nesta via concentrada, a Lei nº 7.530, de 23 de agosto de 2010, daquela Municipalidade, a qual “Exige, em supermercados, informação de preço por unidade de medida do produto”, por suposta violação aos artigos 22, incisos I e XXIX, 24, incisos V e VII, ambos da Constituição da República, aplicáveis aos Municípios por força do artigo 144 da Carta Política Paulista. Sustenta-se, em suma, que se revelaria inconstitucional a norma municipal por veicular tema afeto à competência normativa da União, a qual fora exercida com o advento do artigo , inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (alterado pela Lei Federal nº 12.741/2012) cujo conteúdo, inclusive, está em vias de ser ainda mais especificado por meio do Projeto de Lei nº 4.835/2009, que tramita pelo Parlamento Federal, o qual “Determina aos supermercados e aos estabelecimentos congêneres a discriminação dos preços por unidade de medida nas etiquetas dos produtos”. Inexistindo pedido de liminar, oficie-se ao Presidente da Câmara de Vereadores, a fim de que preste informações, no prazo legal. A seguir, dê-se vista à Procuradoria-Geral do Estado, para manifestação, e à Procuradoria-Geral de Justiça, para emitir seu parecer. Após, tornem para julgamento. São Paulo, 29 de agosto de 2019. - Magistrado (a) Beretta da Silveira - Advs: Thiago Antônio Dias E Sumeira (OAB: 225362/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309

219XXXX-75.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Prefeito do Município de Sertáozinho - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Sertãozinho - Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade com pedido de liminar proposta pelo Prefeito do Município de Sertãozinho visando à suspensão da eficácia da Lei Municipal nº 6.554, de 13-5-2019, que “inclui no currículo escolar do Município de Sertãozinho a História do Senhor Manoel Rodrigues Santinho (1916-1998), o ‘Mané Gaiola’”. Eis o texto do ato impugnado: “Art. 1º - Inclui no currículo escolar do Município de Sertãozinho a história do Senhor Manoel Rodrigues Santinho (1916-1998), o Mané Gaiola. “Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.” Em síntese, argumenta o autor que o ato afronta a ordem constitucional, pois editado com vício de iniciativa e violação ao princípio da separação dos poderes, tendo o legislativo disposto sobre matéria inerente à Administração Pública e típica do Poder Executivo, ao legislar sobre educação. Em sua ótica, a norma é incompatível com os arts. e 61, II, ‘b’, da CF/88; arts. 5º, caput, 24, § 2º, 47, XIX, ‘a’, e 144 da CE/89; e arts. 2º e 41, IV e V, da Lei Orgânica do Município Indefiro a liminar. A antecipação da suspensão da eficácia de uma norma é medida excepcional, pois se presumem constitucionais as leis e atos normativos até prova em contrário. Em sede de análise sumária, não vislumbro a verossimilhança do fundamento do direito alegado. Sobre a iniciativa de leis reservadas ao Poder Legislativo, o Supremo Tribunal Federal decidiu em sede de repercussão geral, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 878.911/RJ, relativo ao Tema 917, que “Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, a, c e e, da Constituição Federal).” Somente nessas hipóteses, “ou seja, nos projetos de lei cujas matérias sejam de iniciativa reservada ao Poder Executivo, é que o Poder Legislativo não poderá criar despesa.” Neste momento processual, parece-me que a Lei nº 6.554, de 13-5-2019, editada pelo Poder Legislativo local, não cria ou altera a estrutura ou a atribuição de órgãos da Administração Pública de Sertãozinho nem trata do regime jurídico dos servidores públicos. Dessa forma, somente após o exame aprofundado da questão será possível dizer se o ato normativo editado pela Câmara de Vereadores de Sertãozinho é incompatível com os dispositivos constitucionais apontado na inicial. Serão solicitadas informações nos termos do art. , da Lei 9.868/99, cientificando-se a seguir o Procurador Geral do Estado, depois, abrindo-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça. São Paulo, 2 de setembro de 2019. CARLOS BUENO Relator - Magistrado (a) Carlos Bueno - Advs: Gislaine Mazer (OAB: 129011/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309

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