Página 854 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 3 de Setembro de 2019

defesa preliminar e eventuais exceções, podendo-se invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar a (s) prova (s) que pretende (m) e arrolar testemunha (s), até o número de 05 (cinco) (art. 55 da Lei n. 11.343/06). ADVIRTA-SE que, caso não ofertada (s) resposta (s) no prazo e não seja (m) constituído (s) advogado (s), ser-lhe (s)-á(ão) nomeado (s) defensor (es) público (s). Caso o (s) acusado (s) já possua (m) defensor (es) constituído (os), INTIME (M) SE-O (S), pelo Diário de Justiça, para a apresentação da (s) defesa (s) prévia (s). Se, uma vez citado (s) o (s) réu (s), o (s) prazo (s) para resposta transcorrer (em) em branco, INTIME-SE a Defensoria Pública para apresentação de resposta (s) preliminar, no prazo legal (art. 55 da Lei n. 11.343/06). Apresentação de (s) resposta (s), se houver preliminar (es), INTIME-SE o Ministério Público para réplica no prazo de 5 (cinco) dias. CERTIFIQUE (M)-SE os antecedentes criminais do (s) acusado (s), se ainda não certificados, e informe (m)-se o (s) endereço (s) do (s) réu (s) nos autos de eventuais ações suspensas (art. 366 do CPP), tanto presente como em outra (s) Comarca (s). Havendo Processo (s) de Execução (ões) Criminal (is) (PECs) em desfavor do (s) acusado (s), INFORME-SE nos respectivos autos a existência do presente feito. RETORNEM oportunamente. CUMPRA-SE, independentemente de nova conclusão.

ADV: RASQUIM TEIXEIRA (OAB 38291/SC)

Processo 030XXXX-26.2019.8.24.0020 - Petição Criminal - Partes e Procuradores - Requerente: Pedro Vilmar Just - Requerido: Rita de Cassia Alexandre - III. Ante o exposto, porque evidenciada a ilegitimidade ativa da vítima, REJEITO a queixa-crime (art. 395 do CPP). DEFIRO à vítima o benefício da justiça gratuita, face a comprovação da hipossuficiência (fls. 18/21). CONSIGNO, por fim, em atenção à manifestação retro (fl. 25), que o próprio Ministério Público pode requisitar a instauração de inquérito policial (art. 129, VIII, da CF), sendo desnecessária intervenção do Cartório deste Juízo. P.R.I. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE.

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