Página 94 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) de 3 de Setembro de 2019

(...) De igual forma ocorre com as comissões sobre o retorno financeiro. A ré não traz aos autos todas as fichas de venda e alega não ter o autor apontado diferenças. Ora, antes de ser ônus do autor demonstrar diferenças devidas, deve cumprir a ré com o seu dever de demonstrar o correto adimplemento do contrato, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, do qual não se desvencilhou (art. 818 da CLT c/c 373, II do CPC).

Não obstante, a ré não produziu, sequer, outras provas que amparassem sua tese, a desconstituir a autoral. Ao revés, pelo que depreende das declarações da testemunha trazida pela ré, Sr. Reginaldo, que assentou "estima que no ano de 2016 a loja tenha vendido cerca de 20 veículos pelo período de apuração (do dia 21 de um mês ao dia 20 do mês subsequente) e o reclamante entre 05/07 veículos", tem-se que não se coaduna com a documentação carreada, tanto nos meses que a ré junta os relatórios de venda aquém, como em dezembro de 2015, quando nos meses em que extrapola tais declarações, p. ex., em fevereiro de 2016.

Nesses moldes, considerando que a ré não se desincumbiu de seu encargo, tenho por correto o arbitramento das diferenças devidas pelo Magistrado sentenciante, condenando-a na forma do pedido, não procedendo o requerimento principal de afastamento da condenação, nem mesmo o sucessivo para redução do quantum arbitrado.

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