Determino, em tutela de urgência, a imediata expedição de alvará para soerguimento do FGTS e habilitação no segurodesemprego.
O reclamante deverá juntar aos autos o competente extrato, para comprovar os valores soerguidos a título de FGTS, no prazo de 10 dias, a contar da publicação da presente sentença. Na omissão, reputa-se que os depósitos encontram-se integralmente efetuados. Caso o autor comprove nos autos que não foi possível a utilização do benefício do seguro desemprego por culpa exclusiva da reclamada, inclusive, com cópia integral de sua CTPS, esta pagará, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, indenização substitutiva equivalente ao benefício a que faria jus o reclamante, na forma da lei, corrigidas monetariamente as parcelas, a partir do primeiro dia subsequente das datas em que seriam devidas pela União, mais juros de mora na base de 1%, contados de forma simples, a partir do ajuizamento, na forma do artigo 39 e seu § 1º, da Lei 8177/91.
Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita.