Página 2733 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 4 de Setembro de 2019

afastada. Mérito. Rescisão do contrato por culpa do comprador. Direito de retenção da vendedora. Possibilidade de retenção entre 10% e 25% das quantias pagas. Precedentes do STJ. Sentença que fixou um percentual de 10% sobre os valores pagos. Percentual adequado, considerando tratar-se da compra de um lote. Inexistência de comprovação de prejuízos superiores a esse percentual. Pedido de indenização pela ocupação. Não acolhimento. Lote sem benfeitorias e inexistência de efetiva ocupação. Compensação dos honorários advocatícios do patrono da apelante com as quantias que serão devolvidas pela vendedora ao comprador. Impossibilidade. Execução que deverá se pautar pelo art. 98, § 3º, do CPC/2015. Compensação com tributos não pagos pelo comprador. Não acolhimento por ausência de comprovação da vendedora. Sucumbência recursal da apelante. Recurso desprovido.(Apelação Cível 100XXXX-14.2017.8.26.0062; Relator (a):Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado;Data do Julgamento: 04/12/2018). A restituição das parcelas ao promitente comprador deverá ser feita com a devida correção monetária a contar do pagamento de cada parcela, incidindo juros de mora somente a partir desta sentença, tendo em vista que a parte autora não deu causa à rescisão do contrato. A restituição deverá ser levada a efeito mediante depósito judicial nestes autos. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE em parte a demanda ajuizada por SEQUÓIA NORTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/S LTDA em face de TIAGO DE MELO MAFRA, resolvendo o mérito com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para o fim de declarar rescindido o contrato particular de compromisso de compra e venda que foi firmado pelas partes em 22/05/2015, reconhecendo o direito de retenção dos valores totais pagos como sinal (entrada 1/1) e do percentual de 10% dos valores das parcelas pagas (01/96 a 37/96), valor que deverá ser atualizado nos moldes supra e, por consequência, imitir a parte autora na posse do imóvel descrito na inicial. Sucumbente em maior parte, arcará o requerido com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do Parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil, observada a gratuidade judiciária concedida, nos termos do artigo 98, § 3º do mesmo diploma legal. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. Casa Branca, 23 de agosto de 2019. - ADV: RENAN VIEIRA ANSELMO DE OLIVEIRA (OAB 381117/SP), JOSÉ THIAGO DE SIQUEIRA BASTOS (OAB 185909/SP)

Processo 100XXXX-65.2019.8.26.0129 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - B.V. FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Denilson Machado - Ciência à requerente do trânsito em julgado (fls. 57). - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)

Processo 100XXXX-94.2019.8.26.0129 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - B.A.F. - P. - Aviso do Cartório ao (à)(s) Requerido: Manifestar-se, em 15 dias, sobre a juntada de documentos novos - fls. 207 (art. 437, § 1º do CPC). - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), PAULO ROBERTO MARCON (OAB 84856/SP)

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