Página 560 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 5 de Setembro de 2019

requerente percebia até o mês de outubro de 2012 a quantia de R$ 4.262,77, sendo que o desconto referente ao empréstimo consignado perfazia o total de R$ 1.178,70, conforme os contracheques acostados aos autos. Assim, observo que o referido empréstimo representava o percentual de aproximadamente 28% da remuneração líquida da parte requerente. No entanto, a partir de novembro de 2012, data na qual a parte requerente se aposentou e teve sua remuneração reduzida para o montante de R$2.499,58, é fácil constatar que o banco requerido não adaptou o percentual legalmente previsto à nova remuneração percebida pela parte requerente, cobrando o mesmo valor de outrora. Desta forma, o percentual dos descontos relativos ao empréstimo consignado passaram a representar cerca de 47% da remuneração líquida, o que afronta o art. 45, § 2º da Lei 8.112/90. No entanto, observo igualmente que, muito embora a parte requerente tenha nomeado a presente ação de "repetição de indébito e consignação em pagamento", em momento algum requereu na petição inicial a devolução dos valores descontados indevidamente ou mesmo a consignação em pagamento. Muito pelo contrário, a parte requerente ressaltou o objetivo da demanda: "(...) é garantir o adimplemento das parcelas vincendas, não incidindo em mora e (...) enseja a revisão imediata de tais contratos para adequar o valor dos descontos ao patamar legal de 30% da remuneração da servidora inativa". Portanto, não se vincula o pedido ao nome dado à ação, sendo a demanda em análise meramente declaratória do direito ora discutido, não sendo possível a repetição de indébito, sob pena de julgamento "extra petita" deste juízo. Por conseguinte, declaro a abusividade da cobrança efetuada pelo banco requerido a partir da data de 27 de novembro de 2012, devendo o percentual de empréstimo consignado se ajustar aos ditames legalmente estabelecidos, nos termos do art. 45, § 2º da lei 8.112/90. 3. Da legalidade da capitalização dos juros bancários. É importante ressaltar que, quanto aos juros, as instituições financeiras podem aplicar a taxa de mercado. Não se pode olvidar que a Emenda Constitucional nº 40, publicada já no longínquo ano de 2003, revogou o § 3º do artigo 192, aniquilando a antiga discussão sobre o limite constitucional de juros, já superada pela Súmula Vinculante nº 7 do STF. E, porque as instituições financeiras estão sob o crivo de lei especial, também não se configura qualquer ilegalidade à vista da Lei de Usura, conforme enunciado da Súmula 596 do STF ("As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional"). Ademais, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos BANCÁRIOS celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000 (atual MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (súmula 539 STJ) E, finalmente, é usual no mercado de financiamentos a discussão da taxa de juros no período das tratativas do negócio, inclusive, sendo possível a comparação com outros agentes financeiros. Também não há a pretendida ilegalidade na capitalização mensal de juros remuneratórios. O STJ já decidiu pela possibilidade de capitalização mensal de juros em contratos firmados por instituição financeira após 31/03/2000, haja vista a permissão legal (AgRg no REsp 655858 - 3ªT, 18/11/2004). Portanto, não há que se falar na ilegalidade na cobrança de juros e sua capitalização mensal, razão pela qual tenho por improcedente o referido pedido. 4. Do dispositivo. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, a fim de DECLARAR a abusividade da cobrança bancária relativa ao empréstimo consignado a partir da data de 27.11.2012, devendo a parte requerida atender ao percentual legalmente estabelecido no art. 45, § 2 da lei 8.112/90. Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar, caso queira, contrarrazões, no prazo legal. Após, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do para Pará para os devidos fins. Na hipótese de trânsito em julgado, baixe-se o registro de distribuição e arquive-se. Em caso de cumprimento de sentença: Transitada essa em julgado, o que a serventia certificará, o cumprimento da sentença definitiva far-se-á a requerimento da parte exequente, intimando-se a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze dias), acrescido das custas, se houver (Código de Processo Civil, artigo 523 c.c. artigo 513, §§ 1.º,2.º e incisos, e §§ 3.º e 5.º). Quando do requerimento previsto no artigo 523, o exequente deverá instruí-lo com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil, em especial: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1.º a 3.º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. Não havendo o pagamento voluntário no prazo indicado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (artigo 523, § 1º), expedindo-se mandado de penhora, avaliação e intimação (§ 3º), observando-se que em caso de pagamento parcial do débito a incidência da multa e dos honorários se dará somente sobre eventual diferença apurada a desfavor do devedor (§ 2º). Na hipótese de trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 19 de agosto de 2019.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar