Página 813 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 5 de Setembro de 2019

Com efeito, à luz do art. 178, I, do CC/2002, é de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado, no caso de coação , do dia em que ela cessar .

In casu, após o réu/apelado arguir a suposta “decadência da ação” (evento 47), o Julgador a quo concedeu prazo de dez dias para que a autora/apelante se manifestasse a respeito, em cumprimento ao que preceitua o art. 487, parágrafo único, do CPC.

Pela petição anexada ao evento 48, ressaltou a ora insurgente que a coação subsiste desde a data em que celebrado o divórcio, uma vez que “o requerido ainda tenta coagir a requerente, querendo que a mesma desista da ação”. À oportunidade, reiterou pedido outrora deduzido nos autos (impugnação à contestação – evento 39) para produção de prova testemunhal e depoimento pessoal das partes , por entender que “o prazo decadencial deve ser contado a partir do dia em que cessar a coação, e não da assinatura da escritura de divórcio” (a título de informação, frise-se, o divórcio ocorrera em 21/08/2012 , tendo a autora deduzido o pleito anulatório em 17/04/2017 , por ocasião da emenda da petição inicial – evento 28).

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