Estadual nº 335/49, que alterou a Lei Estadual nº 57/47 e concedeu o direito de uso de cadeiras no estádio do Maracanã, a título perpétuo e sem qualquer previsão de contraprestação pelos usuários, motivo pelo qual o óbice à sua utilização durante a realização da Copa das Confederações e da Copa do Mundo no Brasil, ainda que previsto na Lei federal nº 12.663/12, implicou em desrespeito ao direito adquirido dos usuários, e, portanto, em conduta ilícita, razão pela qual escorreita a sentença a condenar os réus à indenização dos danos materiais, cujo ressarcimento, ainda que previsto no Decreto Estadual nº 44.236/2013, não foi comprovado pelos apelantes-réus. Dano moral. Descumprimento dos deveres anexos. Inobservância do disposto no artigo 422 do Código Civil. Inteligência do enunciado nº 24 do Conselho da Justiça Federal. Descaso e frustração da legítima expectativa de usufruir o bem adquirido em sua plenitude. Desrespeito à boa-fé objetiva em suas vertentes de lealdade, cooperação, confiança e transparência. Dano moral configurado. Quantum reparatório. Adoção dos critérios relativos à gravidade da lesão e à condição econômica das partes. Verba reparatória corretamente fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser este o valor que melhor se coaduna com as especificidades do caso concreto. Precedentes. Ausência de fundamentos capazes de modificar a decisão atacada. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (fls. 327-336).
Alexandre de Oliveira Venâncio Lima e outros interpuseram recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, no qual apontam afronta, pelo aresto vergastado, aos arts. 186 e 187 do Código Civil, porquanto, em síntese, irrisória, irrazoável e desproporcional a indenização fixada a título de dano moral, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).