Página 2442 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 9 de Setembro de 2019

o dano experimentado pela vítima e a relação de causalidade entre a conduta daquele e o dano sofrido por esta. Presentes os pressupostos, o pedido é procedente. A versão apresentada pela autora encontra-se em perfeita consonância com a posição dos danos nos veículos das partes. As fotografias juntadas pela autora, às fls. 6/8, comprovam os danos em seu veículo, na parte lateral esquerda traseira, compatíveis com seu relato. Por sua vez, o condutor do caminhão réu sequer apresentou boletim de ocorrência dos fatos. Narrou que estava tentando estacionar na via, que era estreita, pois havia veículos parados nos dois lados. Diante da posição dos danos nos veículos e da circunstância de que o caminhão ocupava a maior parte da via, conforme fotografias de fls. 6 e 8, já que havia carros estacionados nos dois lados, cabia ao réu, que dirigia veículo de grande porte, tomar todas as cautelas ao efetuar a manobra, transitar e estacionar na via com veículo de grande porte, o que não demonstrou haver feito, ônus que lhe incumbia, vindo a causar o acidente. Certamente diante do tamanho do caminhão e da via, invadiu a faixa contrária, de modo que não pode ser imputada à autora a culpa pelo acidente. Estabelece o parágrafo segundo do artigo 29, XIII, do Código de Trânsito Brasileiro: “Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.” Ressalta-se que a fotografia de fl. 52 foi tirada quando o acidente já tinha ocorrido. Assim, diante da prova produzida, demonstrada a culpa do réu, que dirigia um caminhão de grande porte, figura medida de rigor a procedência do pedido inicial, devendo ser acolhido o valor apresentado pela autora, comprovado pelo orçamento de menor valor juntado à fl. 9, não havendo elementos nos autos aptos a afastá-lo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial na ação movida por RENATA CREM LEMKE contra CRISTIANO AUGUSTO DE OLIVEIRA de maneira a condenar a requerida ao pagamento ao autor de R$2.113,87, valor a ser atualizado desde a data do ajuizamento e acrescido de juros mensais de 1% desde a citação. Julgo o feito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, da Lei 9.099/95). P.R.I.C. São Paulo, 02 de setembro de 2019. ANA CRISTINA WEYNEN CORES DEPIERI JUÍZA DE DIREITO - ADV: CLAUDIA FERNANDES RAMOS (OAB 172319/SP)

Processo 000XXXX-09.2019.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Cesar Augusto dos Santos - MAGAZINE LUIZA S/A - Vistos etc. Decorridos mais de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado sem qualquer manifestação do interessado e, ainda, diante falta de manifestação da parte autora exequente, a qual foi devidamente intimada (fls. 43/44) dou por cumprida a obrigação de fazer contida na sentença e JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. P. R. I. C -ADV: LUIZ DE CAMARGO ARANHA NETO (OAB 44789/SP), MARCELO FERNANDES HABIS (OAB 183153/SP)

Processo 000XXXX-77.2018.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Maria do Carmo Gomes de Carvalho - Gutemberg Lima Menezes Junior - Fl. 101: dê-se ciência ao executado para que formule nova proposta de acordo, caso entenda pertinente. - ADV: KATIA MITIE SAKAI MARTINS BEZERRA (OAB 340445/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar