Página 14353 da Suplemento - Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 9 de Setembro de 2019

Quando ocorre a aprovação em concurso público para determinada carreira, a alteração para outra carreira apenas poderá ser feita mediante novo concurso público, não sendo mais possível a transferência ou ascensão , institutos até então previstos no art. , incisos III e IV da Lei nº 8.112/90, mas, banidos do ordenamento jurídico.

Todavia, ambos não se confundem com a progressão horizontal, afinal, esta se propõe a proporcionar ao servidor ascensão em seu salário devido a prestação de serviço de forma saudosa, porém mantendo-se no mesmo cargo, consequentemente, dentro da mesma carreira.

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal tem posicionamento pacífico em relação a progressão horizontal, desde que haja preenchimento dos requisitos para sua progressão.

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