Quando ocorre a aprovação em concurso público para determinada carreira, a alteração para outra carreira apenas poderá ser feita mediante novo concurso público, não sendo mais possível a transferência ou ascensão , institutos até então previstos no art. 8º, incisos III e IV da Lei nº 8.112/90, mas, banidos do ordenamento jurídico.
Todavia, ambos não se confundem com a progressão horizontal, afinal, esta se propõe a proporcionar ao servidor ascensão em seu salário devido a prestação de serviço de forma saudosa, porém mantendo-se no mesmo cargo, consequentemente, dentro da mesma carreira.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal tem posicionamento pacífico em relação a progressão horizontal, desde que haja preenchimento dos requisitos para sua progressão.