Página 547 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 10 de Setembro de 2019

Miguel. Aduz que não é parte no processo executório e que o bem constrito é o único imóvel pertencente à embargante, no qual estabelece a sua residência e domicílio juntamente com a família, pelo que requereu a procedência do embargos, reconhecendo a impenhorabilidade do bem, com fulcro no art. , da Lei nº 8009/90, tornando insubsistente a penhora realizada. Com a inicial vieram os documentos de fls. 16/30. Deferida a gratuidade judiciária (fls. 34). A embargante juntou novos documentos às fls. 40/59. O embargado ofereceu impugnação às fls. 60/66, alegando que a embargante e o marido são casados sob o regime de comunhão de bens e residem na Cidade de Serra Talhada, sendo inviável o argumento da impenhorabilidade do imóvel com base na alegação de se tratar de bem de família. Defende que a embargante só pode questionar a sua meação na propriedade e que corresponde ao percentual de 50%(cinquenta por cento) do bem penhorado, pelo que requer a improcedência dos embargos. A embargante requereu o acolhimento da preliminar de coisa julgada, com base na declaração de impenhorabilidade do bem proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Crato e requerendo a improcedência da impugnação (fls. 77/79). É o Relatório. Decido. De início, registre-se que os Embargos de Terceiros constituem ação de procedimento especial de jurisdição contenciosa, com finalidade de liberar bens constritos, no qual o seu proprietário ou possuidor não é parte, consoante o disposto no art. 674, § 2º, II, do Código de Processo Civil. A uma análise percuciente dos documentos colacionados aos autos, extrai-se que a embargante reside no imóvel objeto de constrição judicial (penhora) e que não possui outro bem registrado neste município, razão pela qual se infere que o imóvel constrito constitui bem de família, uma vez que os documentos acostado pela embargante não permitem concluir que o esposo da embargante tenha a propriedade de imóvel na Cidade de Serra Talhada. Reforçando esta conclusão, temos a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível desta comarca, declarando a impenhorabilidade do imóvel objeto da presente lide, nos termos do art. , da Lei nº 8.009/90, reconhecendo que se trata de bem de família (fls. 45/47). Destaquese que a Lei 8.009/90 é norma de ordem pública, tendo como escopo dar segurança à família, e não o direito à propriedade, pelo que a jurisprudência dominante firmou-se no sentido de que o bem de família é absolutamente impenhorável, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO DA LEI nº 8.009/90. - Estabelece o artigo da Lei nº 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. - Restou comprovado que o imóvel é bem de família na forma da lei, de modo que está revestido de impenhorabilidade absoluta. - Apelação desprovida.(TRF-3 - AC: 00134100920084036182 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, Data de Julgamento: 02/08/2017, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2017) Isto posto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os embargos de terceiro, por conseguinte, DECLARO a impenhorabilidade do imóvel objeto da presente lide, situado na Rua Raimundo Gomes de Matos, nº 176, bairro São Miguel, Crato/CE, nos termos do art. , da Lei 8.009/90 e DESCONSTITUO a penhora do imóvel realizada nos autos da a Execução Fiscal nº 1621-93.2008.8.06.0071. Condeno a embargada em honorários advocatícios, no percentual de 10%(dez por cento) do valor da causa, por entender que ao caso não se aplica a Súmula 303 do STJ, considerando que houve nítida impugnação e resistência aos embargos. Junte-se cópia da sentença na ação executiva apensa. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P. R. I. Crato/CE, 06 de setembro de 2019. Jose Batista de Andrade Juiz de Direito Titular Assinado por Certificação Digital

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO

JUIZ (A) DE DIREITO JOSE BATISTA DE ANDRADE

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