Página 546 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 10 de Setembro de 2019

promovido, na qual restaram vencidos, ajuizaram uma ação de Embargos de Retenção, com a finalidade de mantrem-se na posse desse imóvel até o devido ressarcimento. Dizem que, sendo imprescindível a produção de prova pericial nesses embargos, deve ser mantido o estado de fato do bem litigioso até que ela seja realizada. No entanto, o promovido iniciou uma reforma nele, no que consiste numa prática de atentado, nos termos do art. 879, II e III do CPC (1973). Pelo exposto, requereram a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, determinando que o promovido pare imediatamente essa reforma, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, e, no mérito, a confirmação desta decisão. Juntaram os documentos de fl. 16/36, além dos de ordem pessoal. O pedido liminar foi indeferido (decisão de fl. 41/41). Citado, o promovido apresentou contestação (fl. 52/56). Pediu a extinção do feito sem resolução de mérito, pelo fato da pretensão da inicial consistir na reiteração de ação pendente de julgamento (litispendência) e/ou na discussão de matéria já decidida e preclusão (CPC/73, art. 473). Os autores apresentaram réplica (fl. 63/67). Pediram a aplicação da pena de confissão ficta, por falta de impugnação específica dos fatos alegados na inicial (CPC/73, art. 285). Anunciado o julgamento antecipado da lide, o promovido apresentou os documentos de fl. 87/140, dos quais os autores tiveram oportunidade de se manifestar. No entanto, preferiram o silêncio (certidão de fl. 145). É o Relatório. Decido: A presente ação extrapola os limites da irresignação legítima de quem é vencido e termina por se transformar num instrumento de abuso do direito de defesa, conforme será demonstrado na sequência. No ano de 2005, o ora promovido ajuizou em face dos ora autores a ação de despejo de nº 2623-06.2005.8.06.0071, que tramitou perante este juízo. O pleito da inicial foi julgado procedente, e foi determinada a sua execução. Irresignados, os ora autores apresentaram recurso de apelação, no qual não lograram sucesso, e ajuizaram ação de embargos de retenção (processo nº 1790-80.2008.8.06.0071), com pedido liminar, com a finalidade de reterem o imóvel locado até o pagamento da indenização pretendida. Como resultado, o pedido liminar foi indeferido e o pleito principal julgado improcedente. Irresignados, os ora autores agravaram da decisão liminar e apelaram da sentença de mérito. No entanto, nenhum deles foi acolhido pelo tribunal, tendo as respectivas decisões transitado em julgado. Ato contínuo, os ora autores ajuizaram a ação cautelar de atentado de nº 25099-62.2010.8.06.0071, com pedido liminar inaudita altera pars, com a finalidade de impedir que o ora promovido pudesse realizar qualquer obra no imóvel do qual eles haviam sido despejados há mais de ano. De novo, o pedido liminar e o de mérito foram rejeitados. Olvidando os limites da razoabilidade recursal, os ora autores ajuizou a presente ação de atentado, alegando novas tentativas do ora promovido de realizar obras no imóvel objeto da lide, e pediram uma decisão liminar inaudita altera pars para impedi-lo de construir. E na réplica, pediu para ser aplicada a pena confissão ficta, ao fundamento de que o promovido não fez a impugnação dos fatos narrados na inicial. Na conformidade com o CPC de 1973, a ação de atentado era um procedimento cautelar específico, com assento no art , 879 e seguintes, in verbis: Art. 879. Comete atentado a parte que no curso do processo: I - viola penhora, arresto, seqüestro ou imissão na posse; II - prossegue em obra embargada; III - pratica outra qualquer inovação ilegal no estado de fato. Art. 880. A petição inicial será autuada em separado, observando-se, quanto ao procedimento, o disposto nos arts. 802 e 803. Parágrafo único. A ação de atentado será processada e julgada pelo juiz que conheceu originariamente da causa principal, ainda que esta se encontre no tribunal. Art. 881. A sentença, que julgar procedente a ação, ordenará o restabelecimento do estado anterior, a suspensão da causa principal e a proibição de o réu falar nos autos até a purgação do atentado. Parágrafo único. A sentença poderá condenar o réu a ressarcir à parte lesada as perdas e danos que sofreu em conseqüência do atentado. Ocorre que o atentado como ação cautelar sempre foi questionado, ao ponto de Ovídio Baptista ter chegado a afirmar de forma categórica que o atentado não é ação cautelar. E efetivamente não é. Tanto é verdade que o novo CPC jogou-o para a sua parte geral, na seção que dispõe sobre os deveres das partes, especificamente no art. 77, § 7º, in verbis: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas nocaputde que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. § 3oNão sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos noart. 97. § 4º A multa estabelecida no § 2º poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nosarts. 523, § 1º, e536, § 1º. § 5º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2º poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará. § 7º Reconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da aplicação do § 2º. § 8º O representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar.(grifei) Com isso, o novo CPC passou a tratar a medida processual de atentado como sendo uma tutela de evidência, de caráter executivo. No caso, não pode ser considerado atentado a atitude do promovido de ter iniciado uma reforma em seu prédio, pois, porque o recebeu através de uma ação de despejo na qual se sagrou. Some-se a isso o fato do julgamento improcedente da ação de embargos de retenção ajuizada pelos ora autores, já transitada em julgado. Isso afasta a presunção de verdade dos fatos alegados na inicial decorrente da falta de impugnação específica pelo promovido na sua contestação, sob pena de ser chancelar a injustiça em nome do apegou ao formalismo. Isto posto, julgo improcedente a pleito dos autores, e extingo o feito com resolução de mérito (CPC, art. 487, I). Condeno os promovidos no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo no valor de R$ 2.500,00, com base na apreciação equitativa (CPC, art , 85, § 8º), corrigido monetariamente a partir desta data. P.R.I. Após o trânsito em julgado, e realizadas as diligências necessárias, arquive-se com baixa. Crato/CE, 06 de setembro de 2019. Jose Batista de Andrade Juiz de Direito - Titular Assinado por Certificação Digital

ADV: ANTONIO AURISMAR PEREIRA DE MORAIS (OAB 18020/CE), ADV: FABRICIO SIEBRA FELICIO CALOU (OAB 15604/CE) - Processo 004XXXX-84.2016.8.06.0071 - Embargos de Terceiro - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - EMBARGANTE: Maria Ivan Moraes Bringel - Vistos, etc... Trata-se de Embargos de Terceiro ajuizado por Maria Ivan Moraes Bringel contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil, mediante as argumentações expendidas às fls. 02/15 . Alega, em síntese, que tramita neste juízo a Execução Fiscal nº 1621-93.2008.8.06.0071, movida pelo IBAMA contra o cônjuge da embargante, a saber, Geraldo Alves Bringel, tendo sido penhorado o imóvel residencial localizado na Rua Raimundo Gomes de Matos, nº 176, bairro São

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