promovido, na qual restaram vencidos, ajuizaram uma ação de Embargos de Retenção, com a finalidade de mantrem-se na posse desse imóvel até o devido ressarcimento. Dizem que, sendo imprescindível a produção de prova pericial nesses embargos, deve ser mantido o estado de fato do bem litigioso até que ela seja realizada. No entanto, o promovido iniciou uma reforma nele, no que consiste numa prática de atentado, nos termos do art. 879, II e III do CPC (1973). Pelo exposto, requereram a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, determinando que o promovido pare imediatamente essa reforma, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, e, no mérito, a confirmação desta decisão. Juntaram os documentos de fl. 16/36, além dos de ordem pessoal. O pedido liminar foi indeferido (decisão de fl. 41/41). Citado, o promovido apresentou contestação (fl. 52/56). Pediu a extinção do feito sem resolução de mérito, pelo fato da pretensão da inicial consistir na reiteração de ação pendente de julgamento (litispendência) e/ou na discussão de matéria já decidida e preclusão (CPC/73, art. 473). Os autores apresentaram réplica (fl. 63/67). Pediram a aplicação da pena de confissão ficta, por falta de impugnação específica dos fatos alegados na inicial (CPC/73, art. 285). Anunciado o julgamento antecipado da lide, o promovido apresentou os documentos de fl. 87/140, dos quais os autores tiveram oportunidade de se manifestar. No entanto, preferiram o silêncio (certidão de fl. 145). É o Relatório. Decido: A presente ação extrapola os limites da irresignação legítima de quem é vencido e termina por se transformar num instrumento de abuso do direito de defesa, conforme será demonstrado na sequência. No ano de 2005, o ora promovido ajuizou em face dos ora autores a ação de despejo de nº 2623-06.2005.8.06.0071, que tramitou perante este juízo. O pleito da inicial foi julgado procedente, e foi determinada a sua execução. Irresignados, os ora autores apresentaram recurso de apelação, no qual não lograram sucesso, e ajuizaram ação de embargos de retenção (processo nº 1790-80.2008.8.06.0071), com pedido liminar, com a finalidade de reterem o imóvel locado até o pagamento da indenização pretendida. Como resultado, o pedido liminar foi indeferido e o pleito principal julgado improcedente. Irresignados, os ora autores agravaram da decisão liminar e apelaram da sentença de mérito. No entanto, nenhum deles foi acolhido pelo tribunal, tendo as respectivas decisões transitado em julgado. Ato contínuo, os ora autores ajuizaram a ação cautelar de atentado de nº 25099-62.2010.8.06.0071, com pedido liminar inaudita altera pars, com a finalidade de impedir que o ora promovido pudesse realizar qualquer obra no imóvel do qual eles haviam sido despejados há mais de ano. De novo, o pedido liminar e o de mérito foram rejeitados. Olvidando os limites da razoabilidade recursal, os ora autores ajuizou a presente ação de atentado, alegando novas tentativas do ora promovido de realizar obras no imóvel objeto da lide, e pediram uma decisão liminar inaudita altera pars para impedi-lo de construir. E na réplica, pediu para ser aplicada a pena confissão ficta, ao fundamento de que o promovido não fez a impugnação dos fatos narrados na inicial. Na conformidade com o CPC de 1973, a ação de atentado era um procedimento cautelar específico, com assento no art , 879 e seguintes, in verbis: Art. 879. Comete atentado a parte que no curso do processo: I - viola penhora, arresto, seqüestro ou imissão na posse; II - prossegue em obra embargada; III - pratica outra qualquer inovação ilegal no estado de fato. Art. 880. A petição inicial será autuada em separado, observando-se, quanto ao procedimento, o disposto nos arts. 802 e 803. Parágrafo único. A ação de atentado será processada e julgada pelo juiz que conheceu originariamente da causa principal, ainda que esta se encontre no tribunal. Art. 881. A sentença, que julgar procedente a ação, ordenará o restabelecimento do estado anterior, a suspensão da causa principal e a proibição de o réu falar nos autos até a purgação do atentado. Parágrafo único. A sentença poderá condenar o réu a ressarcir à parte lesada as perdas e danos que sofreu em conseqüência do atentado. Ocorre que o atentado como ação cautelar sempre foi questionado, ao ponto de Ovídio Baptista ter chegado a afirmar de forma categórica que o atentado não é ação cautelar. E efetivamente não é. Tanto é verdade que o novo CPC jogou-o para a sua parte geral, na seção que dispõe sobre os deveres das partes, especificamente no art. 77, § 7º, in verbis: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas nocaputde que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. § 3oNão sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos noart. 97. § 4º A multa estabelecida no § 2º poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nosarts. 523, § 1º, e536, § 1º. § 5º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2º poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará. § 7º Reconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da aplicação do § 2º. § 8º O representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar.(grifei) Com isso, o novo CPC passou a tratar a medida processual de atentado como sendo uma tutela de evidência, de caráter executivo. No caso, não pode ser considerado atentado a atitude do promovido de ter iniciado uma reforma em seu prédio, pois, porque o recebeu através de uma ação de despejo na qual se sagrou. Some-se a isso o fato do julgamento improcedente da ação de embargos de retenção ajuizada pelos ora autores, já transitada em julgado. Isso afasta a presunção de verdade dos fatos alegados na inicial decorrente da falta de impugnação específica pelo promovido na sua contestação, sob pena de ser chancelar a injustiça em nome do apegou ao formalismo. Isto posto, julgo improcedente a pleito dos autores, e extingo o feito com resolução de mérito (CPC, art. 487, I). Condeno os promovidos no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo no valor de R$ 2.500,00, com base na apreciação equitativa (CPC, art , 85, § 8º), corrigido monetariamente a partir desta data. P.R.I. Após o trânsito em julgado, e realizadas as diligências necessárias, arquive-se com baixa. Crato/CE, 06 de setembro de 2019. Jose Batista de Andrade Juiz de Direito - Titular Assinado por Certificação Digital
ADV: ANTONIO AURISMAR PEREIRA DE MORAIS (OAB 18020/CE), ADV: FABRICIO SIEBRA FELICIO CALOU (OAB 15604/CE) - Processo 004XXXX-84.2016.8.06.0071 - Embargos de Terceiro - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - EMBARGANTE: Maria Ivan Moraes Bringel - Vistos, etc... Trata-se de Embargos de Terceiro ajuizado por Maria Ivan Moraes Bringel contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil, mediante as argumentações expendidas às fls. 02/15 . Alega, em síntese, que tramita neste juízo a Execução Fiscal nº 1621-93.2008.8.06.0071, movida pelo IBAMA contra o cônjuge da embargante, a saber, Geraldo Alves Bringel, tendo sido penhorado o imóvel residencial localizado na Rua Raimundo Gomes de Matos, nº 176, bairro São